Art. 1º
Ficam transformados, nos termos do disposto no Art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo, três mil cento e oito Funções Gratificadas Específicas de Instituição de Ensino - FG e dois Cargos de Direção - CD, nos seguintes cargos e funções:
I - oito CD-2;
II - setenta e cinco CD-4;
III - oitocentos e noventa e duas FG-1; e
IV - duzentas e vinte e duas Funções Comissionadas de Coordenação de Curso - FCC.
Art. 2º
Os CD, as FG e as FCC resultantes da transformação de que trata o art. 1º destinam-se às instituições federais de ensino superior.
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Educação distribuir os CD, as FG e as FCC de que trata o caput entre as instituições federais de ensino superior.