Decreto nº 13.029 (2026)

Decreto nº 13.029 (2026)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º.

Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CD I;
b) quatro CD II;
c) dez CGE I;
d) trinta e três CGE II;
e) quatro CGE III;
f) trinta CGE IV;
g) um CA I;
h) quatro CA II;
i) quatorze CA III;
j) quatorze CAS I;
k) quatorze CAS II;
l) noventa e nove CCT V;
m) trinta e nove CCT IV;
n) vinte e seis CCT III;
o) trinta e nove CCT II; e
p) quarenta e três CCT I; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANTT:
a) um CCE 1.18;
b) quatro CCE 1.17;
c) três CCE 1.16;
d) quatro CCE 1.15;
e) seis CCE 1.13;
f) nove CCE 1.11;
g) quarenta e um CCE 1.04;
h) cinco CCE 2.13;
i) um CCE 2.11;
j) cinco CCE 2.04;
k) onze FCE 1.16;
l) trinta e nove FCE 1.15;
m) vinte FCE 1.13;
n) cento e quarenta e três FCE 1.11;
o) cinco FCE 1.09;
p) vinte e seis FCE 1.08;
q) cinco FCE 2.13;
r) vinte FCE 2.11;
s) cinco FCE 2.09;
t) vinte e oito FCE 2.08; e
u) sete FCE 4.04.

Art. 2º

Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos Art. 6º-A e Art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANTT, na forma do Anexo II.

Art. 3º

O Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e das Funções Comissionadas Executivas - FCE da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na forma dos Anexos I e II." (NR)

Art. 4º

O Anexo I ao Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - Procuradoria Federal Especializada;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 9º A indicação para provimento do cargo de Procurador-Chefe da ANTT será submetida ao Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no Art. 8º-A do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019." (NR)art7.0
"Art. 17. À Procuradoria Federal Especializada compete:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 25. Ao Procurador-Chefe incumbe:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)

Art. 6º

A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos Art. 3º-A e Art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.

Art. 7º

As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANTT.

Art. 8º

Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANTT, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos Art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no Art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 9º

Até 31 de agosto de 2026, a ANTT promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no Art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 10.

Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.

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