Decreto nº 13.026 (2026)

Decreto nº 13.026 (2026)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024,
DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor do FIIS, ao qual compete, sem prejuízo do disposto no art. 6º-A:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
"Art. 4º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IV - outras atividades de relevante interesse social, inclusive a renovação de frota e infraestrutura ligada ao aumento de produtividade e à descarbonização dos serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas, nos termos do disposto no Art. 4º, § 4º, inciso IV, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024." (NR)
"Art. 6º-A Fica instituído o Comitê Gestor Específico para as Linhas de Financiamento para Renovação da Frota e para Infraestrutura do Transporte Urbano Individual - CGEFrota, nos termos do disposto no Art. 8º-A, § 11, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, ao qual compete:
I - acompanhar as linhas de financiamento de que trata o Art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024;
II - aprovar o plano anual específico de aplicação dos recursos do FIIS de que trata o Art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, que se incorporará ao plano de que trata o art. 2º, caput, inciso IV;
III - exercer todas as competências atribuídas ao Comitê Gestor do FIIS no Art. 4º, § 4º, inciso IV, e no Art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024;
IV - estabelecer as diretrizes e os critérios para a aplicação dos recursos das linhas de financiamento de que trata o Art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024;
V - aprovar as propostas pertinentes às linhas de financiamento de que trata o Art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, e autorizar o envio destas ao Conselho Monetário Nacional;
VI - aprovar os relatórios sobre a execução das linhas de financiamento de que trata o Art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024; e
VII - elaborar o seu regimento interno.
§ 1º O CGEFrota será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Indústria, Desenvolvimento, Comércio e Serviços; e
IV - Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 2º Aplica-se ao CGEFrota o disposto no art. 3º, § 1º a § 4º, § 6º e § 7º, e no art. 6º." (NR)
"Art. 8º O FIIS terá como agente financeiro o BNDES, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, observado o disposto no Art. 6º da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024" (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

(Conteúdos ) :