Art. 1º
Fica instituído o Sistema Nacional de Trilhas - Sintrilhas, com o objetivo de planejar, implantar, gerir, monitorar, reconhecer, sinalizar e promover trilhas em todo o território nacional, como infraestrutura estratégica para promover a conectividade de paisagens, a conservação da natureza, o uso público, o turismo sustentável, a recreação, a educação ambiental e a valorização sociocultural.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se trilha o percurso concebido e implementado em ambiente natural ou seminatural para ser percorrido por usuários por propulsão natural, humana ou animal.
§ 2º Poderão integrar o Sintrilhas, mediante adesão voluntária, órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, organizações da sociedade civil, entidades privadas, proprietários rurais e associações, desde que observados os princípios, as diretrizes e os procedimentos de adesão estabelecidos neste Decreto.