Art. 1º
O Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
III - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
IV - recursos provenientes de emendas parlamentares; e
V - outros recursos destinados por lei." (NR)
"Art. 10-A. Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes federativos, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, para financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida.
§ 1º Os recursos de que trata o caput serão destinados para despesas correntes ou investimentos com valor de referência padronizado, observado o disposto no Art. 167, caput, inciso X, da Constituição
§ 2º Para fins do disposto no caput, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle federal, caberão ao ente federativo destinatário, por meio dos respectivos órgãos de controle, e ao conselho local de meio ambiente ou congênere o controle e o acompanhamento da execução dos recursos.
§ 3º O acompanhamento da execução das ações previstas no caput será realizado pelo Fundo Nacional de Meio Ambiente com o apoio das unidades técnicas responsáveis." (NR)
"Art. 10-B Os programas destinados ao financiamento dos projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida, serão cadastrados no Transferegov.br pelo Fundo Nacional de Meio Ambiente.
Parágrafo único. O cadastro dos programas de que trata o caput conterá descrição, exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade, além de outros elementos que possam subsidiar a avaliação das necessidades locais." (NR)
"Art. 10-C. A transferência de recursos de que trata o art. 10-A ficará condicionada à:
I - apresentação de requerimento pelo ente federativo interessado, por meio de proposta enviada no Transferegov.br ou em plataforma oficial que venha a substituí-la;
II - apresentação de plano de manejo integrado do fogo, nos termos do disposto na Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, pelo ente federativo;
III - declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de emergência ambiental na região sob risco de incêndio florestal de que trata a proposta; e
IV - aprovação de plano operativo de prevenção e combate a incêndios florestais, elaborado conforme o disposto na Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, em resoluções do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e em atos do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima relativos ao tema.
§ 1º Na hipótese de o ente federativo não possuir o plano de manejo integrado do fogo de que trata o inciso II do caput, o ente federativo deverá elaborar o plano com recursos próprios ou prever a sua elaboração como uma meta a ser cumprida, ambas no prazo de até um ano e meio, contado da data de recebimento dos recursos.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º sem a apresentação do plano de manejo integrado do fogo ou caso o plano não esteja em conformidade com o previsto na Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, o ente federativo ficará impedido de receber novos repasses do Fundo Nacional de Meio Ambiente até a sua regularização.
§ 3º Caso não haja a regularização de que trata o § 2º, os recursos correspondentes à elaboração do plano serão devolvidos ao Fundo Nacional de Meio Ambiente, em até sessenta dias findo o prazo da prestação de contas.
§ 4º As propostas apresentadas pelos entes federativos serão analisadas pela unidade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima responsável pelas políticas de prevenção, de preparação e de combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida." (NR)
"Art. 10-D. Os recursos de que tratam os art. 10-A e art. 10-F serão depositados, geridos e mantidos em conta específica, aberta em instituição financeira oficial, e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do plano de trabalho, ou para aplicação financeira.
§ 1º A conta específica será vinculada ao instrumento pactuado e deverá ser registrada com o número de inscrição ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do beneficiário.
§ 2º Os recursos financeiros deverão ser aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade." (NR)
"Art. 10-E. A movimentação financeira na conta específica de que trata o art. 10-D deverá ocorrer no âmbito do Transferegov.br.
Parágrafo único. Os pagamentos das despesas serão realizados por meio de crédito em conta de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços." (NR)
"Art. 10-F. Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes federativos, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, com a finalidade de financiar projetos de proteção e manejo populacional de cães e gatos nas seguintes hipóteses:
I - superpopulação de cães e gatos;
II - atendimento de localidades ou regiões que demandem atuação prioritária, preventiva ou emergencial; ou
III - situações relacionadas à proteção da saúde pública, ao bem-estar animal, à prevenção do abandono ou ao quadro epidemiológico local.
§ 1º Os critérios, os procedimentos e os mecanismos de priorização relacionados às hipóteses de que tratam os incisos I a III do caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º A transferência de recursos de que trata o caput ficará condicionada à:
I - apresentação de requerimento pelo ente federativo interessado, por meio de proposta enviada no Transferegov.br ou em plataforma oficial que venha a substituí-la;
II - adesão ao Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, instituído pelo Decreto nº 12.439, de 17 de abril de 2025, e ao Sistema do Cadastro Nacional de Animais Domésticos - SinPatinhas;
III - apresentação de plano de trabalho; e
IV - apresentação de plano para proteção e manejo populacional ético de cães e gatos no âmbito do ente federativo.
§ 3º As propostas apresentadas pelos entes federativos serão analisadas pela unidade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima responsável pelas políticas de proteção e manejo populacional ético de cães e gatos." (NR)
"Art. 10-G. Os programas destinados ao financiamento de projetos de proteção e manejo populacional de cães e gatos serão cadastrados no Transferegov.br pelo Fundo Nacional de Meio Ambiente.
Parágrafo único. O cadastro dos programas de que trata o caput conterá descrição, exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade, além de outros elementos que possam subsidiar a avaliação das necessidades locais." (NR)
"Art. 10-H. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá comunicar à assembleia ou à câmara legislativa do ente federativo destinatário dos repasses de que tratam os art. 10-A e art. 10-F, no prazo de dez dias, a transferência dos recursos, informando valor, objeto e número da proposta apresentada no Transferegov.br ou em plataforma oficial que venha a substituí-la, além de publicar as informações no seu sítio eletrônico." (NR)
"Art. 10-I A prestação de contas dos entes federativos relacionada aos recursos de que tratam os art. 10-A e art. 10-F será realizada por meio de relatório anual, que deverá ser:
I - remetido ao Fundo Nacional de Meio Ambiente e ao respectivo conselho local de meio ambiente ou congênere; e
II - amplamente divulgado no sítio eletrônico do ente federativo destinatário.
§ 1º O ente recebedor dos recursos de que tratam os art. 10-A e art. 10-F deverá apresentar o relatório anual de que trata o caput em sessenta dias, contado do encerramento do prazo para execução das atividades pactuadas entre as partes.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima disporá sobre o monitoramento do repasse de recursos, os prazos máximos de vigência, as comprovações de capacidade técnica, o conteúdo e a avaliação das prestações de contas, incluindo o relatório, sem prejuízo de outras exigências necessárias." (NR)
"Art. 10-J. Os entes federativos beneficiários dos repasses autorizados nos art. 10-A e art. 10-F deverão aportar contrapartida financeira para a execução dos projetos, calculada sobre o valor global do objeto, observados os percentuais e as condições estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da liberação dos recursos federais." (NR)