Art. 10. As empresas de serviços de segurança privada dependerão de autorização prévia da Polícia Federal para funcionamento, mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal, e deverão:
I - comprovar a integralização do capital social exigido;
II - comprovar a origem lícita do capital investido, sempre que houver indícios de irregularidades, especialmente quando:
a) houver fundados indícios de que os sócios ou proprietários não possuem condições financeiras para a constituição da empresa ou de que não estão agindo por conta própria; ou
b) forem verificadas outras situações que, por suas características, no que se refere às pessoas envolvidas, aos valores ou à falta de fundamento econômico, possam configurar hipótese de crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com ele se relacionarem;
III - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal; e
IV - contratar seguro de vida em grupo com cobertura por morte, acidente e invalidez.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, será irrelevante se o capital é nacional ou estrangeiro, desde que a empresa seja constituída sob as leis brasileiras e tenha sede e administração no País.
§ 2º As empresas de serviços de segurança privada não poderão oferecer, de forma autônoma, serviços de bombeiro civil, monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada e rastreamento de numerário, bens ou valores.
§ 3º As empresas de serviços de segurança privada que oferecerem de forma concomitante serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada ou de rastreamento de numerário, bens ou valores deverão cumprir o disposto no art. 18 e no art. 34.