Decreto nº 13.012 (2026)

Decreto nº 13.012 (2026)

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, para estabelecer as regras e os procedimentos relativos à autorização, ao controle e à fiscalização dos serviços de segurança privada e da segurança das instituições financeiras.

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - empresa de serviços de segurança privada - pessoa jurídica de direito privado autorizada a prestar os serviços de vigilância patrimonial; de transporte de numerário, bens ou valores; de escolta de numerário, bens ou valores; de segurança pessoal e de gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores;
II - escola de formação de profissional de segurança privada - pessoa jurídica de direito privado autorizada a prestar serviços de formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada e a ministrar cursos complementares destinados ao aprimoramento da segurança privada;
III - empresa de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada - pessoa jurídica de direito privado autorizada a prestar serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores, com utilização de sistemas eletrônicos de segurança, exceto quanto à comercialização isolada de produtos relacionados a esses serviços;
IV - empresa ou condomínio edilício possuidores de serviço orgânico de segurança privada - pessoa jurídica de direito privado autorizada a constituir exclusivamente em proveito próprio um setor para segurança de seu patrimônio e de seu pessoal;
V - plano de segurança - documentação das informações que detalham os elementos e as condições de segurança dos estabelecimentos de instituições financeiras nos quais haja, simultaneamente, atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores;
VI - projeto de segurança - documentação elaborada pelo gestor de segurança privada, contratado por prestador de serviço de segurança privada ou empresas e condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, com informações que compreendam a análise de riscos, a definição e a integração dos recursos físicos, humanos, técnicos e organizacionais a serem utilizados na mitigação de riscos, para fins de:
a) detalhar as estratégias de proteção no gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores;
b) integrar os equipamentos eletrônicos utilizados em serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada com outros serviços de segurança privada;
c) constituir planejamento específico e detalhado nos eventos de magnitude e complexidade para apresentar à autoridade local competente; ou
d) implementar estratégias de proteção para outras hipóteses previstas neste Decreto ou em ato normativo editado pela Polícia Federal;
VII - movimentação de numerário ou valores - conduta específica e direta de qualquer funcionário de instituição financeira ou de empresa de transporte de valores que envolva o manuseio ou a posse temporária de papel moeda ou valores decorrentes da prestação de serviços dos estabelecimentos financeiros;
VIII - guarda de numerário ou valores - manutenção de numerário ou valores de terceiro em cofre ou dependência específica da área interna de estabelecimento financeiro, em razão das atividades financeiras previstas em lei; e
IX - veículo especial blindado - carro-forte dotado de blindagem, sistema de comunicação ininterrupta e imediata, cofre com fechadura randômica, sistema de escotilha com o mínimo de quatro seteiras, ar-condicionado e quatro postos para vigilantes armados.
Parágrafo único. A Polícia Federal poderá, em ato normativo próprio, estabelecer outros requisitos para a aprovação de veículo especial blindado de que trata o inciso IX e autorizar a utilização de veículos adaptados.
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 DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA

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