Art. 1º
Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:
I - Terminal IQI15, no Porto Organizado de Itaqui, Estado do Maranhão, que abrange a área de cinquenta mil quatrocentos e sessenta e quatro metros quadrados, destinado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos vegetais;
II - Terminal SUA01, no Porto Organizado de Suape, Estado de Pernambuco, que abrange a área de cem mil e trinta e um metros quadrados, destinado à movimentação e à armazenagem de cargas Ro-Ro (Roll-on/Roll-off) e veículos em geral;
III - Terminal IMB11, no Porto Organizado de Imbituba, Estado de Santa Catarina, que abrange a área de quarenta e dois mil trezentos e cinquenta e quatro metros quadrados, destinado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos vegetais;
IV - Terminal IMB06, no Porto Organizado de Imbituba, Estado de Santa Catarina, que abrange a área de trinta e nove mil seiscentos e cinquenta metros quadrados, destinado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos minerais;
V - Terminal RIG40, no Porto Organizado de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, que abrange a área de trinta e oito mil seiscentos e setenta metros quadrados, destinado à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos; e
VI - Terminal MUC05, no Porto Organizado de Fortaleza, Estado do Ceará, que abrange a área de trinta e oito mil oitocentos e oitenta e três metros quadrados, destinado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos minerais.
Parágrafo único. As dimensões das áreas de que tratam os incisos I a VI do caput têm caráter referencial e poderão ser atualizadas pelo Ministério de Portos e Aeroportos, conforme os resultados dos levantamentos topográficos e demais estudos técnicos.