Decreto nº 12.963 (2026)

Decreto nº 12.963 (2026)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CD I;
b) quatro CD II;
c) sete CGE I;
d) treze CGE II;
e) trinta e cinco CGE III;
f) um CGE IV;
g) quatro CA I;
h) quatro CA II;
i) quatro CA III;
j) onze CAS I;
k) trinta e nove CCT V; e
l) dez CCT II; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANA:
a) um CCE 1.18;
b) quatro CCE 1.17;
c) dezesseis CCE 1.16;
d) seis CCE 1.15;
e) seis CCE 1.13;
f) quatro CCE 1.11;
g) três CCE 1.09;
h) três CCE 2.15;
i) doze CCE 2.09;
j) dois CCE 2.05;
k) trinta e três CCE 2.04;
l) três CCE 3.11;
m) quatorze FCE 1.15;
n) sete FCE 1.13;
o) sessenta e nove FCE 1.11;
p) dezessete FCE 1.05;
q) três FCE 2.15;
r) uma FCE 2.13;
s) cinco FCE 2.11;
t) uma FCE 2.10; e
u) uma FCE 2.05.

Art. 2º

Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto no Art. 6º-A e Art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANA, na forma do Anexo II

Art. 4º

A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos Art. 3º-A e Art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.

Art. 5º

As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANA.

Art. 6º

Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANA, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos Art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no Art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 7º

Até 31 de agosto de 2026, a ANA promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no Art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

(Conteúdos ) :