Decreto nº 12.954 (2026)

Decreto nº 12.954 (2026)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.359, de 24 de março de 2026,
DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 11.037, de 7 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços." (NR)
"Art. 3º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
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III - um do Ministério da Fazenda.
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§ 2º Os membros do CPFGCE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
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"Art. 7º A Secretaria-Executiva do CPFGCE será exercida pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços." (NR)

Art. 2º

Fica a União autorizada a integralizar, nos termos do disposto no Art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, até o valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) no Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre o valor e a forma de integralização de que trata o caput.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

(Conteúdos ) :