Art. 1º
O Decreto nº 12.931, de 15 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 2º Para fins de adesão à cooperação financeira de que trata o Art. 2º da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministro de Estado de Minas e Energia requerimento de adesão por meio de ofício do Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital até 5 de maio de 2026.
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