Art. 1º
Este Decreto regulamenta a concessão do Reconhecimento de Resultados e Aprendizagem - RRA, de que trata o Art. 41-F da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, para os ocupantes dos cargos de nível superior das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, que integram o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz.Art. 2º
O RRA será resultante da atuação profissional no exercício do cargo, como retribuição pelo cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de desenvolvimento tecnológico, de gestão, de planejamento e de infraestrutura dos cargos de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. O RRA será devido mediante requerimento.
Art. 3º
O RRA será concedido ao servidor que esteja em efetivo exercício nas unidades da Fiocruz em atividades inerentes às atribuições dos cargos de que trata o art. 1º.Art. 4º
O RRA poderá ser concedido em três níveis, exclusivamente para fins de percepção da Retribuição por Titulação - RT, de acordo com as seguintes equivalências:
I - RRA 1, que equivalerá à RT - Especialização;
II - RRA 2, que equivalerá à RT - Mestrado; e
III - RRA 3, que equivalerá à RT - Doutorado.
Parágrafo único. A concessão do RRA 3 ficará condicionada, além dos requisitos previstos nos art. 6º e art. 8º, no mínimo, à titulação de mestrado ou à entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País, atestada pela autoridade máxima da Fiocruz.
Art. 5º
O RRA não poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para progressão e promoção nas Carreiras de que trata o art. 1º.Art. 6º
Os resultados de aprendizagem serão avaliados com base nos seguintes requisitos, detalhados nos respectivos Anexos:
I - capacitação profissional, disposto no Anexo I
II - participação na gestão institucional, disposto no Anexo II
III - inovação em produtos, técnicas e processos, disposto no Anexo III
IV - participação em atividades de caráter pedagógico, disposto no Anexo IV; e
V - produção científica ou técnica, disposto no Anexo V
Parágrafo único. Os critérios e a pontuação para a avaliação de cada requisito de que dispõe o caput são estabelecidos nos Anexos I a V a este Decreto.
Art. 7º
Para fins de comprovação dos critérios estabelecidos nos Anexos I a V, serão considerados documentos válidos:
I - portarias ou resoluções editadas pela Fiocruz;
II - diplomas, certificados ou declarações de conclusão;
III - comprovantes de produção técnica ou científica;
IV - comprovantes de certificação técnica ou profissional;
V - comprovantes de publicações de obras, artigos e produções intelectuais;
VI - portarias ou atos de designação ou de nomeação;
VII - atas ou relatórios que atestem a participação em comissão, grupos de trabalho, câmaras ou comitês;
VIII - relatórios técnicos, protótipos, manuais, projetos ou termos de referência;
IX - comprovantes de premiação ou de publicação institucional do reconhecimento;
X - declarações ou certificados de mentoria ou orientação; e
XI - outros documentos institucionais.
Art. 8º
O resultado e a aprendizagem apresentados pelo servidor para a concessão do RRA deverão:
I - expressar resultados de atividades não habituais e não rotineiras da área de atuação do servidor;
II - evidenciar melhorias nos processos de trabalho; e
III - explicitar a contribuição para o desenvolvimento institucional da Fiocruz.
Art. 9º.
Para a composição da pontuação dos critérios constantes dos Anexos I a V, serão considerados as aquisições de aprendizagem e os resultados alcançados pelo servidor nos últimos cinco anos de exercício no cargo, contados da data do requerimento do RRA.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput não se aplica à titulação de mestrado ou à entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País.
Art. 10.
As pontuações referentes aos resultados de aprendizagem já utilizadas para concessão de um RRA não poderão ser consideradas em uma nova solicitação.Art. 11.
Não poderão ser pontuados os títulos utilizados para percepção de RT de especialização ou de mestrado.Art. 12.
O somatório de pontos com vistas à avaliação dos resultados de aprendizagem para fins de concessão do RRA será calculado considerada a seguinte metodologia:
I - para cada critério constante dos Anexos I a V fica estabelecido um valor determinado de pontos, associado a uma quantidade máxima de repetições;
II - a pontuação máxima em cada critério será calculada pela multiplicação da pontuação base pela quantidade de repetições apresentadas pelo servidor;
III - o total de pontos em cada requisito de que trata o art. 6º será obtido pela soma dos pontos alcançados nos critérios que o compõe; e
IV - a pontuação final para a solicitação do RRA será obtida pela soma das pontuações obtidas em cada um dos requisitos de que trata o art. 6º.
Art. 13.
Para a concessão do RRA, o servidor deverá atingir a seguinte pontuação final mínima:
I - dezesseis pontos para a obtenção do RRA 1;
II - vinte e quatro pontos para a obtenção do RRA 2; e
III - trinta e seis pontos para a obtenção do RRA 3.
Art. 14.
Para a concessão do RRA, o servidor deverá demonstrar o cumprimento de, no mínimo, um dos requisitos dispostos no art. 8º, observado o disposto no art. 13.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o servidor deverá elaborar relatório descritivo das suas entregas na Fiocruz, que estabeleça a relação entre os elementos comprobatórios utilizados para a obtenção do RRA e os requisitos dispostos no art. 8º.
Art. 15.
A Comissão Interna de Desenvolvimento do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que trata o Art. 47, parágrafo único, da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, será responsável pela análise do requerimento de RRA, pela conferência da documentação apresentada, pela verificação do atendimento dos requisitos, inclusive o cumprimento do disposto no art. 8º, e pelo deferimento ou não da concessão do RRA.
§ 1º A Comissão Interna poderá indeferir a concessão do RRA, mediante decisão fundamentada e baseada em critérios objetivos.
§ 2º Da deliberação proferida pela Comissão Interna caberá recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 3º O recurso deverá ser dirigido à Comissão Interna que, na hipótese de não reconsiderar a decisão, deverá encaminhá-lo à Presidência da Fiocruz.
§ 4º As decisões da Comissão Interna deverão ser fundamentadas, com os votos registrados e publicados em transparência ativa da Fiocruz, observadas as restrições previstas na legislação.
§ 5º A Comissão Interna publicará, anualmente, relatório acerca das concessões de RRA realizadas no período e os critérios utilizados para a sua concessão.
Art. 16.
A concessão do RRA será realizada por meio de ato da autoridade máxima da Fiocruz, que será publicado.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros do RRA ocorrerão a partir da data de sua concessão e não retroagirão à data do seu requerimento.
Art. 17.
Ato da autoridade máxima da Fiocruz estabelecerá:
I - os procedimentos e os fluxos internos para a concessão do RRA;
II - os critérios e os procedimentos de análise para a entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País; e
III - os procedimentos e o funcionamento das instâncias recursais em face de razões de legalidade e de mérito, nos termos do disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999