Decreto nº 12.875 (2026)

Decreto nº 12.875 (2026)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, caput e § 5º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único Até 31 de maio de 2026, o coeficiente de redução de que trata o inciso II do caput fica fixado em 0,99987 para o óleo diesel e suas correntes." (NR)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

(Conteúdos ) :