Decreto nº 12.851 (2026)

Decreto nº 12.851 (2026)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e nos art. 9º e art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá regulamentar a forma de comprovação, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, da destinação dos créditos obtidos no exterior ao financiamento de exportações.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

(Conteúdos ) :