Decreto nº 12.838 (2026)

Decreto nº 12.838 (2026)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º, art. 5º, caput, alínea "g", e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:

Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da União, os imóveis urbanos a seguir descritos, localizados no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, com área total aproximada de nove mil quinhentos e setenta e oito metros quadrados:
I - matrícula nº 204853, inscrição nº 166553 do cadastro imobiliário municipal de Porto Alegre, localizado na Rua Umbú, nº 793, com área de oito mil setecentos e dezessete metros quadrados;
II - matrícula nº 71155, inscrição nº 166537 do cadastro imobiliário municipal de Porto Alegre, localizado na Rua Antônio Joaquim Mesquita, nº 516, com área de duzentos e oitenta e sete metros quadrados;
III - matrícula nº 109451, inscrição nº 166596 do cadastro imobiliário municipal de Porto Alegre, localizado na Rua Antônio Joaquim Mesquita, nº 532, com área de duzentos e cinquenta e cinco metros quadrados; e
IV - matrícula nº 145692, inscrições nº 10225293 e nº 166626 do cadastro imobiliário municipal de Porto Alegre, localizado na Rua Antônio Joaquim Mesquita, nº 538 e nº 540, com área de trezentos e dezenove metros quadrados.

Art. 2º

Os imóveis a que se refere o art. 1º, concluído o processo de desapropriação, serão destinados à implantação do Novo Hospital Fêmina, integrante do Grupo Hospitalar Conceição - GHC.

Art. 3º

Fica o Ministério da Saúde autorizado a promover, com recursos próprios, a desapropriação de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. O expropriante fica autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do Art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941

Art. 4º

A declaração de utilidade pública não exime o GHC da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação do uso referido no art. 2º.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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