Art. 1º
O efetivo dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica em tempo de paz, para 2026, observará o disposto na Tabela de Distribuição do Efetivo, na forma do Anexo
§ 1º A Tabela de Distribuição do Efetivo a que se refere o caput servirá como base para a aplicação das proporções estabelecidas no Art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e para o consequente cálculo da quota compulsória.
§ 2º O Comandante da Aeronáutica editará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.