Decreto nº 12.711 (2025)

Decreto nº 12.711 (2025)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989,
DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 10.419, de 7 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ………………………………………………………………………………………………….
……………………..…………………………………………………………………………………….....
II - por meio de cessão de servidor ou de empregado público ou de acordos de cooperação técnica com os entes federativos;
III - por meio de contratos celebrados com serviço social autônomo; ou
IV - por pessoas jurídicas credenciadas nos termos do disposto no Art.5º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, contratadas, sem ônus para a União, pelos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, para prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

(Conteúdos ) :