Art. 1º
Fica instituída a Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica - PNEPT, articulada com o Plano Nacional de Educação - PNE.
§ 1º A PNEPT tem como finalidade a formação integral e cidadã da população e articula um conjunto de diretrizes, estratégias e ações que visem à promoção, à democratização, à qualificação da oferta, à equidade no acesso e na permanência e ao respeito à diversidade dos sujeitos e dos contextos educacionais em diálogo com o mundo do trabalho.
§ 2º Por meio da PNEPT busca-se estabelecer a conexão entre a educação, a inclusão social e a inserção socioprodutiva, observadas as necessidades de desenvolvimento sustentável e socioeconômico do País e o estímulo à inovação, com integração entre os diferentes sistemas de ensino.
§ 3º A PNEPT deverá ser articulada com outras políticas públicas estruturantes, como as de ciência e tecnologia, de geração de emprego e renda, de saúde, de cultura e de desenvolvimento sustentável, com vistas a fortalecer uma atuação governamental sistêmica, integrada e efetiva, em diálogo com a sociedade e com o mundo do trabalho.
Art. 2º
São princípios da PNEPT:
I - indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa, a extensão e a inovação no âmbito da educação profissional e tecnológica;
II - centralidade do trabalho como princípio educativo;
III - integração da ciência, da tecnologia, do desenvolvimento sustentável e da cultura como elementos estruturantes da proposta político-pedagógica;
IV - indissociabilidade entre educação e prática social, de modo a assegurar a formação crítica e cidadã, considerada a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos;
V - indissociabilidade entre teoria e prática no processo de ensino-aprendizagem;
VI - aderência da oferta educacional ao contexto social, econômico e produtivo, local e nacional, para a inserção dos egressos no mundo do trabalho;
VII - respeito às diferenças regionais, culturais, étnico-raciais e de gênero, e às necessidades específicas de diferentes grupos sociais, que valorizem a diversidade, a equidade, a sustentabilidade, a inclusão social e a cidadania;
VIII - cooperação e integração entre os sistemas de ensino;
IX - valorização dos trabalhadores e das trabalhadoras da educação profissional e tecnológica;
X - transparência, participação social e governança democrática;
XI - respeito ao pluralismo de ideias e às concepções pedagógicas;
XII - respeito aos valores éticos, estéticos e políticos da educação nacional, na perspectiva do desenvolvimento para a vida social e profissional; e
XIII - autonomia da instituição educacional, respeitadas a legislação e as normas de cada sistema de ensino.
Art. 3º
São diretrizes da PNEPT:
I - o desenvolvimento de políticas de acesso, de permanência e de êxito dos sujeitos da educação profissional e tecnológica;
II - a formulação, a implementação e a avaliação das políticas educacionais com transparência, participação social e governança democrática;
III - a construção de itinerários formativos diversificados e atualizados, orientados para os interesses dos sujeitos e suas trajetórias educacionais e profissionais, que reconheçam a educação e a aprendizagem como um percurso contínuo de desenvolvimento;
IV - o incentivo às práticas educacionais que promovam o desenvolvimento sustentável, a economia circular, a economia verde, a economia criativa, a economia do cuidado, entre outras abordagens inovadoras, e o fortalecimento dos arranjos produtivos locais;
V - a promoção da integração entre os diferentes níveis e as modalidades educacionais, para o fortalecimento da verticalização do ensino;
VI - a promoção da formação digital de sujeitos e profissionais da educação profissional e tecnológica;
VII - o incentivo à inovação, à pesquisa, à extensão e ao desenvolvimento tecnológico;
VIII - o estímulo à interiorização da oferta da educação profissional e tecnológica, respeitadas as especificidades ambientais, sociais, econômicas e culturais; e
IX - o fortalecimento das estratégias de colaboração entre as instituições formadoras, o mundo do trabalho, e os gestores responsáveis pelas políticas de trabalho e de educação profissional e tecnológica.
Art. 4º
São objetivos da PNEPT:
I - articular a oferta da educação profissional e tecnológica, observadas as metas do PNE;
II - fomentar ações com vistas à expansão e à ampliação das instituições e da oferta da educação profissional e tecnológica, consideradas as necessidades regionais;
III - promover políticas que elevem a qualidade da oferta da educação profissional e tecnológica, considerado o alinhamento com as demandas da sociedade e do mundo do trabalho;
IV - estimular a participação ativa do mundo do trabalho na oferta da educação profissional e tecnológica, com vistas à inclusão socioprodutiva dos egressos;
V - implementar ações afirmativas e políticas públicas que promovam o acesso, a permanência e o êxito na educação profissional e tecnológica, com incentivo à inclusão e à redução de desigualdades;
VI - orientar as políticas da educação profissional e tecnológica de acordo com os desafios socioeconômicos do mundo do trabalho, considerado seu constante processo de transformação;
VII - desenvolver saberes e fazeres capazes de promover impacto e transformação social;
VIII - fomentar ações de extensão, de pesquisa, de inovação, de produção cultural e de práticas desportivas no âmbito da educação profissional e tecnológica;
IX - promover a formação inicial e continuada de profissionais da educação profissional e tecnológica; e
X - implementar mecanismos de avaliação e monitoramento das políticas públicas destinadas à educação profissional e tecnológica.
Art. 5º
Os principais eixos da PNEPT são:
I - coordenação e articulação de políticas e processos educacionais que envolvam a educação profissional e tecnológica como vetor transversal;
II - expansão de ofertas educacionais da educação profissional e tecnológica; e
III - melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica e alinhamento da oferta com as demandas da sociedade e do mundo do trabalho.
Parágrafo único. A PNEPT é política de articulação e não substitui outras políticas nacionais, estaduais, distritais ou municipais.
Art. 6º
A PNEPT utilizará informações provenientes das seguintes fontes, sem prejuízo de outras:
I - Censo Escolar da Educação Básica;
II - Censo da Educação Superior;
III - Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica ;
IV - plataforma de dados da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica; e
V - Sistema Nacional de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica.