Art. 1º
Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República — PPI, para fins de parcerias para a prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão, as seguintes unidades de conservação, localizadas no Arquipélago de Fernando de Noronha, Estado de Pernambuco:
I - Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha; e
II - Área de Proteção Ambiental de Fernando de Noronha.