Art. 1º
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND os seguintes empreendimentos públicos federais do setor hidroviário: LEI REVOGADA
I - Hidrovia do Rio Madeira, considerada a navegação do Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, até a foz com o Rio Amazonas, no Município de Itacoatiara, Estado do Amazonas, em um trecho de aproximadamente mil e setenta e cinco quilômetros;
LEI REVOGADA
II - Hidrovia do Rio Tocantins, considerada a navegação entre o Município de Belém, Estado do Pará, e o Município de Peixe, Estado do Tocantins, em um trecho de aproximadamente mil setecentos e trinta e um quilômetros; e
LEI REVOGADA
III - Hidrovia do Rio Tapajós, considerada a navegação entre o Município de Itaituba, Estado do Pará, até sua a foz com rio Amazonas, no Município de Santarém, Estado do Pará, em um trecho de aproximadamente duzentos e cinquenta quilômetros.
LEI REVOGADA