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Art. 4º Para assegurar a implementação do disposto no Art. 2º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025 e neste Decreto, os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica deverão observar as normas complementares e as orientações emitidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelos seus sistemas de ensino, e estabelecer, em seus regimentos internos e em suas propostas pedagógicas:
I - as estratégias de orientação aos estudantes e às suas famílias;
II - as estratégias de orientação e de formação às professoras e aos professores;
III - os critérios para orientar o uso pedagógico dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, consideradas as características de cada etapa e de cada modalidade de ensino atendida;
IV - a forma de guarda dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, para evitar que os estudantes os utilizem durante a aula, o recreio ou os intervalos entre as aulas, observado o disposto no Art. 3º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025; e
V - as consequências do descumprimento do disposto na Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e neste Decreto.
§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerada a participação da comunidade escolar, conforme o princípio da gestão democrática do ensino público, de que trata o Art. 3º, caput, inciso VIII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
§ 2º Os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica darão publicidade às alterações promovidas em seus regimentos internos e em suas propostas pedagógicas para atender aos termos do disposto neste Decreto.
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