Decreto nº 12.304 (2024)

Decreto nº 12.304 (2024)

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Este Decreto regulamenta, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o Art. 25, § 4º o Art. 60, caput, inciso IV, e o Art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de:
I - contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto;
II - desempate entre duas ou mais propostas; e
III - reabilitação de licitante ou contratado.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se às contratações realizadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal com recursos oriundos de transferências voluntárias da União, e cabe ao ente federativo definir o órgão ou a entidade responsável pela avaliação do programa de integridade.
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 DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

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