Decreto nº 11.482 (2023)

Artigo 3 - Decreto nº 11.482 / 2023

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004,
DECRETA:

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Art. 3º O CNDI é composto:
I - pelos seguintes Ministros de Estado:
a) do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
b) da Casa Civil da Presidência da República;
c) da Secretaria-Geral da Presidência da República;
d) da Ciência, Tecnologia e Inovação;
e) da Fazenda;
f) das Relações Exteriores;
g) do Planejamento e Orçamento;
h) da Integração e do Desenvolvimento Regional;
i) do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
j) de Minas e Energia;
k) da Agricultura e Pecuária;
l) do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
m) do Trabalho e Emprego;
n) dos Transportes;
o) da Saúde;
p) da Defesa;
q) de Portos e Aeroportos;
r) da Educação;
s) das Comunicações;
t) da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
u) das Cidades;
v) do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
w) da Controladoria-Geral da União; e
x) da Cultura;
II - pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
III - por vinte e cinco conselheiros representantes da sociedade civil.
§ 1º O Presidente do CNDI será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do CNDI de que tratam os incisos I e II do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos substitutos legais, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, ou por Secretário indicado pelo Ministro de Estado da respectiva pasta.
§ 3º Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso III do caput serão indicados e designados pelo Presidente do CNDI para mandato de dois anos, permitida a recondução.
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