Decreto nº 11.300 (2022)

Decreto nº 11.300 / 2022 - DAS PENALIDADES

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DAS PENALIDADES

Art. 66.

O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará os infratores à aplicação das sanções previstas na legislação, em especial na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, nos seus regulamentos e nas demais normas aplicáveis.

Art. 67.

A responsabilidade das empresas e das entidades gestoras será aferida de forma individualizada e será avaliado o cumprimento das obrigações a elas atribuíveis nos termos do disposto neste Decreto, preservadas as competências fiscalizatórias do órgão competente do Sisnama.

Art. 68.

As infrações individualizadas não implicarão responsabilidade solidária ou subsidiária.
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