Art. 1º
Este Decreto regulamenta a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013
§ 1º A Lei nº 12.846, de 2013, aplica-se aos atos lesivos praticados:
I - por pessoa jurídica brasileira contra administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior;
II - no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos; ou
III - no exterior, quando praticados contra a administração pública nacional.
§ 2º São passíveis de responsabilização nos termos do disposto na Lei nº 12.846, de 2013, as pessoas jurídicas que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito.