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Art. 7º O disposto nos Incisos VII, VIII e IX do caput do art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007 não se aplica:
LEI REVOGADA
I - aos recursos alocados por emendas parlamentares por meio da transferência especial prevista no Inciso I do caput do art. 166-A da Constituição, hipótese em que os recursos serão repassados diretamente ao ente federativo beneficiado independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere, na forma prevista no § 2º do art. 166-A da Constituição observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
LEI REVOGADA
II - à alocação de recursos públicos federais e financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União em Municípios onde a prestação do serviço público de saneamento básico não esteja regionalizada até o prazo a que se refere o § 1º do art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007
LEI REVOGADA
§ 1º O prazo a que se refere o inciso II do caput fica prorrogado até 31 de março de 2023, nas seguintes hipóteses:
LEI REVOGADA
a) o Poder Executivo estadual não tenha submetido projeto de lei de regionalização à assembleia legislativa; ou
LEI REVOGADA
b) o processo de adesão dos Municípios às unidades regionais de saneamento básico, já aprovadas pelo Estado, ainda esteja em curso; ou
LEI REVOGADA
II - se o tomador de recursos ou convenente for ente estadual ou municipal, nos casos em que:
LEI REVOGADA
a) a proposta de regionalização ou o estudo para concessão regionalizada dos serviços esteja em fase de desenvolvimento com apoio do Governo federal;
LEI REVOGADA
b) o Poder Executivo estadual tenha submetido projeto de lei que ainda esteja em tramitação na assembleia legislativa; ou
LEI REVOGADA
c) as ações e os investimentos requeridos sejam da componente de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
LEI REVOGADA
§ 2º A extensão de prazo a que se refere o § 1º não se aplica quando o tomador de recursos for ente municipal que, cumulativamente:
LEI REVOGADA
I - não tenha aderido a qualquer estrutura de prestação regionalizada admitida nos termos do disposto neste Decreto, no prazo de cento e oitenta dias estabelecido no Inciso VIII do caput do art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007; e
LEI REVOGADA
II - tenha publicado edital de licitação para concessão de serviços de saneamento básico em âmbito municipal após a data de publicação da Lei nº 14.026, de 2020
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