Decreto nº 10.316 (2020)

Artigo 4 - Decreto nº 10.316 / 2020

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020,
DECRETA:
Disposições gerais

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Competências

Art. 4º Para a execução do disposto neste Decreto, compete:
I - ao Ministério da Cidadania:
a) gerir o auxílio emergencial para todos os beneficiários;
b) ordenar as despesas para a implementação do auxílio emergencial;
c) compartilhar a base de dados de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, a partir de abril de 2020, com a empresa pública federal de processamento de dados;
d) compartilhar a base de dados do Cadastro Único com a empresa pública federal de processamento de dados; e
e) suspender, com fundamento no critério estabelecido no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, com fundamento nas informações obtidas do banco de dados recebido da empresa pública federal de processamento de dados; e
II - ao Ministério da Economia:
a) atuar, de forma conjunta com o Ministério da Cidadania, na definição dos critérios para a identificação dos beneficiários do auxílio emergencial; e
b) autorizar empresa pública federal de processamento de dados a utilizar as bases de dados previstas neste Decreto necessárias para a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, e a repassar o resultado dos cruzamentos realizados à instituição financeira pública federal responsável.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Decreto nº 10.316   Art.:art-4  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  AUXÍLIO EMERGENCIAL. BLOQUEIO DO BENEFÍCIO POR ANÁLISE EQUIVOCADA DOS REQUISITOS PELA UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001258-14.2020.4.03.6341, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 28/08/2023, Intimação via sistema DATA: 05/09/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 05/09/2023

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
DIREITO ASSISTENCIAL - AUXÍLIO EMERGENCIAL – PROCEDENTE – RECURSO DA CEF – ILEGITIMIDADE PASSIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A CEF – RECURSO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001848-88.2020.4.03.6341, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 24/03/2023, DJEN DATA: 30/03/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 30/03/2023

TRF-1


EMENTA:  
SÚMULA DE JULGAMENTO ART. 46 DA LEI 9.099/95AUXÍLIO EMERGENCIAL. NÃO COMPROVA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio emergencial.2. Não merece reparo a sentença atacada, razão pela qual incorporo as suas razões de decidir: Inicialmente, verifico que a parte autora indicou no polo passivo da demanda, além da União, a CEF.Ocorre, porém, que CEF e a DATAPREV são meras executoras materiais dos comandos necessários à implementação prática da política pública do auxílio emergencial, ...
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administrativo., não tendo portanto a requerente logrado êxito em comprovar suas alegações. 5. Desta forma, observa-se que o recurso interposto pela parte autora não traz elementos capazes de infirmar as razões de decidir em que se ancora a sentença atacada, que, portanto, há de ser mantida, em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos.6. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.7. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015. (TRF-1, AGREXT 1003881-13.2022.4.01.3304, CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 16/04/2024 PJe Publicação 16/04/2024)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL | 16/04/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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