Decreto nº 100 (1991)

Decreto nº 100 (1991)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei n° 8.101, de 6 de dezembro de 1990, com a remuneração determinada pelo art. 2° da Lei n° 8.154, de 28 de dezembro de 1990,
DECRETA:

Art. 1°

É instituída a Fundação Nacional de Saúde - FNS.
LEI REVOGADA

Art. 2°

São aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da FNS, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
LEI REVOGADA

Art. 3°

O Ministro de Estado da Saúde submeterá à Secretaria da Administração Federal, no prazo de cento e vinte dias, a proposta da lotação ideal da FNS.
LEI REVOGADA

Art. 4°

O regimento interno da FNS será aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial da União.
LEI REVOGADA

Art. 5°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

(Conteúdos ) :