CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 147 - CTN / 1966

VER EMENTA

Modalidades de Lançamento

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Arts. 148 ... 150 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 147

Lei:CTN   Art.:art-147  

TJ-SP ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - Base de cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis e doação ("ITCMD") e emolumentos cartorários - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Quanto à pretensão relacionada aos emolumentos cartorários, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada - MÉRITO - Valor venal - Valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação - ITCMD que é tributo sujeito ao lançamento por declaração, que se perfaz com a efetivação das autoridades administrativas (artigo 147, Código Tributário Nacional) - Possibilidade de discordância com os valores declarados pelo contribuinte (artigo 148, Código Tributário Nacional) - Procedimento de discordância com o valor atribuído ao bem previsto no artigo 11 da Lei Estadual nº 10.705/00 e regulado nos artigos 21 a 24 do Decreto nº 46.655/02 - Contribuinte que não possui o direito líquido e certo de calcular o ITCMD sobre a base de cálculo do IPTU quando observado o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal pelas autoridades administrativas - Sentença reformada - Recurso voluntário da Fazenda Estadual provido. (TJSP;  Apelação Cível 1006691-84.2022.8.26.0602; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 27/07/2023

TJ-SP Remessa Necessária / ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - Base de cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis e doação ("ITCMD") - Valor venal - Valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação - ITCMD que é tributo sujeito ao lançamento por declaração, que se perfaz com a efetivação das autoridades administrativas (artigo 147, Código Tributário Nacional) - Possibilidade de discordância com os valores declarados pelo contribuinte, assegurando o contraditório e a ampla defesa (artigo 148, Código Tributário Nacional) - Procedimento de discordância com o valor atribuído ao bem previsto no artigo 11 da Lei Estadual nº 10.705/00 e regulado nos artigos 21 a 24 do Decreto nº 46.655/02 - Contribuinte que não possui o direito líquido e certo de calcular o ITCMD sobre a base de cálculo do IPTU quando observado o devido procedimento administrativo de arbitramento do valor venal pelas autoridades administrativas - Observância do contraditório e da ampla-defesa - Sentença reformada - Reexame necessário e recurso voluntário fazendário providos. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1004168-43.2020.8.26.0320; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021)
Acórdão em Apelação | 24/06/2021

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCD. FATO GERADOR. DOAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. FALHA NA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 147 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos por doação, sendo esta qualquer transferência não onerosa de bens ou direitos (art. 2º do Decreto nº 34.982/2013). 2. O ITCD será lançado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo, sendo de ofício aquele referente a fato gerador de que a Secretaria de Estado de Fazenda tenha tomado conhecimento ...
« (+96 PALAVRAS) »
...
o lançamento (art. 14 do Decreto nº 34.982/2013). 4. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, e sua retificação por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. Eventuais erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício, pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela (art. 147 do Código Tributário Nacional). 5. Negou-se provimento ao apelo.   (TJDFT, Acórdão n.1402918, 07041537720218070018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, Julgado em: 17/02/2022, Publicado em: 16/03/2022)
Acórdão em 198 | 16/03/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 151  - Seção seguinte
 Disposições Gerais

Constituição do Crédito Tributário (Seções neste Capítulo) :