PROCESSO Nº: 0812771-97.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: WEAR PARTS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO, SERVICO DE PECAS PARA MINERACAO E FERROVIA LTDA ADVOGADO:
(...) e outro ADVOGADO:
(...) ADVOGADO:
(...) ADVOGADO:
(...) APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar
... +1068 PALAVRAS
...Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Edvaldo Batista Da Silva Júnior (RWN/IE) EMENTA CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LEI DE EFEITO CONCRETO. IMPETRAÇÃO POSSIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO À COMPENSAÇÃO. VIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. MÉRITO. TRIBUTÁRIO VALOR ADUANEIRO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO NA IMPORTAÇÃO. SERVIÇO DE CAPATAZIA. INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS DEVIDOS NA OPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.014 DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Apelação a desafiar sentença que, em mandado de segurança, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI c/c o art. 23, da Lei nº 12.016/2009, id. 4058300.6217943. A sentença rejeitou a pretensão mandamental de declaração do direito de afastar da base de cálculo do II, IPI e PIS/COFINS-importação o ISSQN relativo aos serviços de capatazia e de compensar valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, sob o fundamento de inadequação da via eleita e em razão da decadência da impetração, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, diante do transcurso de mais de 120 dias do ato impugnado à impetração da ação. 2. A apelante em seu recurso alega, em síntese: 1) preliminarmente, que o mandado de segurança tem caráter preventivo, impetrado para evitar uma lesão iminente e futura, em razão da atividade da empresa autora, que constantemente realiza importações e não se dirige a um ato coator ocorrido; 2) que ação busca a concessão de ordem, com base em direito líquido e certo, para recolher o imposto de importação, IPI e PIS/COFINS - importação, sem a inclusão dos serviços de capatazia na sua base de cálculo, diante da inconstitucionalidade e ilegalidade do § 3º do art. 4º da Instrução Normativa nº 327/2003; 3) a natureza preventiva da presente ação decorre da constatação da incidência da norma jurídica, uma vez ocorrente seu suporte fático, sendo o direito ameaçado por ato coator iminente, não havendo que se falar em mandado de segurança contra lei em tese, mas sim contra possível ato da autoridade coatora, que, estando vinculado à lei e às portarias e instruções normativas da RFB, inclusive, dispositivo específico da Instrução Normativa nº 327/2007 da Secretaria da Receita Federal, que inclui na base de cálculo do imposto de importação os custos com a movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, o que acarreta flagrante ilegalidade sobre a qual a Autoridade Administrativa deverá proceder com a cobrança, em razão do caráter vinculante de sua atuação; 4) ao exigir a inclusão dos gastos incorridos no território nacional, porto alfandegado, amplia-se a base de cálculo dos tributos que tem o valor aduaneiro como base de cálculo (Imposto de Importação, IPI, PIS-Importação e COFINS-Importação); 5) impossibilidade de cobrança da capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação, IPI e PIS/COFINS e em relação ao Imposto de Importação, uma vez que o art. 2º, inc. II do art. 2º do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/1988, prevê que a base de cálculo é o valor aduaneiro, calculado segundo as normas do art. VII, do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT; 6) a base de cálculo valor aduaneiro é discriminada no art. 47 do CTN, no art. 190 do RIPI (Decreto 7.212/2010), no art. 149, § 2º da Constituição, no Decreto 1.355/1994, relativo ao (...) GATT, nos arts. 76, 77 e 79 do Decreto nº 6.579/09 (Regulamento Aduaneiro); e, por fim, 7) pugnou pelo reconhecimento do direito à compensação dos tributos recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, id. 6372782. 3. Inicialmente, é de ser acolhida a preliminar, suscitada pela defesa da apelante, para afastar o óbice ao conhecimento da ação constitucional devolvida neste recurso, extinta por inadequação da via eleita e em razão da decadência da impetração, nos termos do art. 485, inc. VI, ausência de legitimidade ou de interesse processual. 4. Neste sentido, remanesce o interesse processual da recorrente, eis que demonstrado que o ato reputado ilegal está sendo aplicado em seu desfavor nas operações de importação que realiza, desafiados, portanto, os efeitos concretos do ato normativo da Receita Federal do Brasil. 5. Ordinariamente, as leis em tese, normas com elevado coeficiente de generalidade abstrata, ou coeficiente de densidade normativa, apenas permitem o controle abstrato de constitucionalidade não se admitindo a impugnação mercê da impetração de mandado de segurança. 6. No âmbito do STF, tem-se que o mandado de segurança pode, entretanto, ser impetrado contra a chamada lei de efeitos concretos, definida como aquela que, por não possui coeficiente de generalidade abstrata, regula o comportamento da vida de uma ou mais pessoas como verdadeira prescrição individualizada, com a determinação de seus destinatários. Tais, afeiçoam-se a ato administrativo regulador de comportamento individual a admitir a impugnação por meio da ação constitucional de mandado de segurança. Precedente do STF: MS 34023 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p acórdão: Min. Gilmar Mendes. 7. Portanto, afasta-se a decadência e o óbice da inadequação da via eleita como proclamado no édito recorrido, eis que a impetrante pretende a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que lhe obrigue a recolher as aludidas exações tendo como base de cálculo o conceito ampliado de valor aduaneiro, em face de suposta inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 4º, § 3º da Instrução Normativa nº 327/2003. 8. Por outro lado, a exigência do tributo se repete em cada importação realizada com a inclusão dos serviços de capatazia (ISSQN) na base de cálculo do II, IPI e PIS/COFINS-importação, renovando-se o prazo para a impetração do mandado de segurança, considerando-se que a atividade de lançamento de crédito é vinculada e a Administração Alfandegária não deixará de cobrar o tributo devido. 9. Entretanto, melhor sorte não lhe assiste quanto ao mérito. É que apesar da bem elaborada e defensável a tese liberatória construída pelos doutos Causídicos, as razões recursais colidem com o estabelecido no enunciado do Tema 1.014, firmado pelo STJ em sede de recurso especial sob o rito dos repetitivos, cuja decisão é vinculante para esta Corte Regional, nos termos do art. 927,
inc. III, do
CPC: Tema 1.014: "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação." Precedente do STJ. AgInt no AgInt no REsp 1617785/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques.
10. Preliminar acolhida. No mérito, apelação improvida, segurança denegada.
(TRF-5, PROCESSO: 08127719720184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 16/12/2021)