CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 302 - CTB / 1997

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Dos Crimes em Espécie

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 2º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
REVOGADO
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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TJ-SC   26/04/2018
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (LEI 9.503/1997, ART. 302, CAPUT). (...). RÉU QUE NÃO CONCORREU PARA O CRIME. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACUSADO QUE TRANSITAVA REGULARMENTE NA RODOVIA QUANDO FOI SURPREENDIDO PELA MANOBRA DE CRUZAMENTO DO OFENDIDO. FRENAGEM E DESVIO DA DIREÇÃO PARA A ESQUERDA QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA EVITAR O ABALROAMENTO. VELOCIDADE DO MOMENTO DO IMPACTO INFERIOR À PERMITIDA PARA O LOCAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. DESFECHO QUE DEVE SER MANTIDO. Apesar de, minutos antes do acidente, estar o demandado transitando em velocidade um pouco acima do limite imposto pelas leis de trânsito para o local, se, no momento do impacto, a redução tenha sido para montante inferior ao máximo permitido e, ainda, a colisão tenha se dado por total imprudência da vítima que, não adotando as devidas cautelas, iniciou abruptamente o cruzamento, mesmo vendo que haviam veículos trafegando na rodovia, deve o réu ser isentado da culpa. PRONUNCIAMENTO CONSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00204886020108240008 Blumenau 0020488-60.2010.8.24.0008, Relator: Luiz Cesar Schweitzer, Data de Julgamento: 26/04/2018, Quinta Câmara Criminal)

TJ-MS   04/04/2018
"Com efeito, a caracterização do dolo eventual é de difícil aferição, devendo ser analisado com cautela caso a caso, sob pena de banalizar os delitos de homicídio de trânsito e o próprio instituto do Tribunal do Júri. Na hipótese, pelas razões expostas, não tenho dúvida de que a conduta do réu e o resultado lesivo foram causados pela violação de um dever objetivo de cuidado, reunindo condições suficientes para a configuração de crime culposo, tornando despicienda a alusão à teoria do dolo eventual. Alias, enquadrar a conduta imprudente em dolo ao invés da culpa, é esvaziar o preceito normativo do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, dando arraso a direito penal objetivo, devidamente repelido pelo ordenamento jurídico brasileiro." (TJMS. Apelação n. 0010568-14.2013.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. José Ale Ahmad Netto, j: 02/04/2018, p: 04/04/2018)


Súmulas e OJs que citam Artigo 302


Jurisprudências atuais que citam Artigo 302

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 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

DOS CRIMES DE TRÂNSITO (Seções neste Capítulo) :