CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 298 - CTB / 1997

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Disposições Gerais

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Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Parágrafo único. (VETADO).
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 298

TJ-MG   04/09/2019
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ART. 306, § 1º, II, C/C ART. 298, III - AUSÊNCIA DE TESTE NO ETILÔMETRO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ - IRRELEVÂNCIA DIANTE DO LAPSO TEMPORAL - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL - PORTE DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. - O artigo 306, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, prevê que a verificação da embriaguez ao volante pode se dar mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova - O conteúdo do laudo pericial não pode se sobrepor às demais provas colhidas no processo, especialmente se ele foi elaborado muitas horas após a ocorrência de hipótese de embriaguez ao volante - Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que não revelem dissonância entre si ou com as demais provas e elementos dos autos, bem como colhidos com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, são perfeitamente idôneos para embasar uma condenação - O crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem - Aquele que conscientemente transporta arma de fogo incorre nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/2003, vez que se trata de tipo penal de conduta múltipla, tornando-se prescindível prova de ser o proprietário do artefato. (TJ-MG - APR: 10701160194976001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 29/08/2019, Data de Publicação: 04/09/2019)




Jurisprudências atuais que citam Artigo 298

Arts.. 302 ... 312-B  - Seção seguinte
 Dos Crimes em Espécie

DOS CRIMES DE TRÂNSITO (Seções neste Capítulo) :