Art. 256 oculto » exibir Artigo
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
ALTERADO
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
ALTERADO
§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
ALTERADO
§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.
§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.
§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.
§ 11. O principal condutor será excluído do Renavam:
I - quando houver transferência de propriedade do veículo;
II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;
III - a partir da indicação de outro principal condutor.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 257
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 257
TJ-DFT
EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN/F. DEVER DO ADQUIRENTE. DESCUMPRIMENTO. RESSARCIMENTO DE MULTAS E TRIBUTOS RELATIVOS A PERÍODO POSTERIOR À TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE QUE NÃO COMUNICA A VENDA. INTERESSES E DIREITOS DO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO SEM QUE TENHA PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. Se as partes tiveram vista de todos os documentos juntados aos autos e puderam exercer o contraditório, não se pode reputar que tenha sido proferida decisão surpresa.
II. Comprovada a alienação, o adquirente de veículo automotor tem o dever legal de adotar as medidas conducentes à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, consoante
...« (+110 PALAVRAS) »
...o disposto no artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
III. O alienante que deixa de comunicar a venda responde solidariamente pelas multas aplicadas em razão da circulação do automóvel, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
IV. Segundo o artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, as punições administrativas são voltadas basicamente ao condutor e ao proprietário do automóvel, não podendo, à falta de disposição legal expressa, ser atribuídas ao alienante que deixou de comunicar a venda do bem.
V. A solidariedade prescrita no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro é restrita ao pagamento das multas, não se estendendo ao compartilhamento dos registros de infrações de trânsito no prontuário daquele que não as cometeu e que, também, não é mais o proprietário do veículo.
VI. A superação do prazo de doze meses previsto no
artigo 261,
§ 1º, do
Código de Trânsito Brasileiro, acarreta a perda do interesse de agir quanto à transferência da pontuação registrada em nome do alienante do veículo.
VII. O DETRAN/DF não pode ter os seus interesses e direitos prejudicados ou restringidos sem que tenha participado da relação processual, ou seja, sem que tenha sido observado o devido processo legal.
VIII. Nego provimento aos apelos da Autora e do Réu.
(TJDFT, Acórdão n.1220578, 20160610133889APC, Relator(a): , 4ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 30/05/2019, Publicado em: 21/01/2020)
Acórdão em APC |
21/01/2020
TJ-RS
Multas e demais Sanções
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DETECTADA POR APARELHO ELETRÔNICO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PRESUNÇÃO. LEGITIMIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO PELAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Decorrido o prazo de 15 dias sem a apresentação de condutor do veículo infrator, será o proprietário do automóvel responsabilizado pela infração detectada por aparelhos eletrônicos, pois presunção legal de que quem dirige o automóvel é o seu dono. Nessa toada, o PCDD não foi instaurado com base em infração criada por Resolução, mas com fulcro no Código de Trânsito Brasileiro. Inteligência do
artigo 257,
§7º, do
Código de Trânsito Brasileiro. Há, portanto, previsão legal para o agir da autoridade, que não se mostra abusivo ou arbitrário. Não se está a penalizar o proprietário por deixar de indicar o real condutor; a penalidade, neste caso, recai sobre o próprio condutor que, presumidamente, é o proprietário do veículo. Inclusive, a matéria já foi objeto de incidente de uniformização de jurisprudência julgado pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública (nº 71007054869). Sentença conservada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
(TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70084701721, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 16-06-2021)
Acórdão em Apelação |
23/06/2021
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015 E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
UMA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, E OUTRA NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CASOS DO
ART. 257,
§ 8º, DO
CTB. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se de dois Recursos Especiais, interpostos pelo Sindicato
...« (+1107 PALAVRAS) »
...das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo - SINDLOC/SP, por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 2187472-23.2017.8.26.0000, em que foi fixada a seguinte tese (fls. 824-835): "Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97, de 23-9-1997, não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257, § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa".2. In casu, busca-se uniformizar o entendimento sobre a necessidade de envio de dupla notificação prevista nos arts. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para aplicação da penalidade prevista no art. 257, § 8º, do mesmo diploma legal. A penalidade em questão é prevista pelo CTB para o descumprimento, pelas pessoas jurídicas proprietárias de veículos, da obrigação de, em cada autuação recebida, identificar no prazo legal o respectivo condutor.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 3. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Verificação da necessidade de observação dos art.
280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade".
DISCIPLINA LEGAL 4. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 257, §§ 7º e 8º, prevê a aplicação de nova multa ao proprietário de veículo registrado em nome de pessoa jurídica quando não se identifica o condutor infrator no prazo determinado. Da redação da lei, verifica-se que as duas violações são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso.
NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO: DE AUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO - QUANTO A ESSA PENALIDADE ESPECÍFICA 5. In casu, a pessoa jurídica é proprietária de veículos, os quais são conduzidos por funcionários. Quando esses funcionários cometem infração de trânsito usando tais veículos, a pessoa jurídica deve indicar o condutor, para fins de punição individualizada. Se não indica, além da infração cometida com o veículo, ocorre nova infração, que é a não indicação de condutor. A controvérsia que se instaura é para saber se quanto a esta infração, de não indicação de condutor, há necessidade de expedir nova notificação, após expirado o prazo concedido. No caso, a pessoa jurídica deverá arcar com o valor da multa da infração de trânsito e também da não indicação de condutor, caso isso ocorra.6. Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça relação processual diferenciada, para cada situação.7. Assim, sempre que estiver em jogo a aplicação de uma garantia, a regra de interpretação não deve ser restritiva. Ademais, sempre que depararmos um gravame, penalidade ou sacrifício de direito individual, a regra de interpretação deve, de alguma forma, atender quem sofre esse tipo de consequência, quando houver alguma dúvida ou lacuna. Veem-se exemplos dessa perspectiva no Processo Penal, com muita clareza, em que a dúvida beneficia o réu. Observa-se também no Direito do Consumidor, no do Trabalho, nos quais a parte fragilizada na relação jurídica material recebe "compensação", por assim dizer, ou desequiparação lícita, para que, no conflito verificado em um processo contra um ente mais "forte", possa se estabelecer, tanto quanto possível, a igualdade material e ela não seja prejudicada por ser mais frágil.8. Sendo administrativa ou de trânsito a multa, não se vê motivo para dela afastar a aplicação dos arts. 280, 281, 282 do CTB (os quais estão contidos na mesma lei federal que prevê tal multa), nem mesmo obstáculos que impossibilitem que uma segunda notificação seja expedida antes da imposição da penalidade, sendo incontestável que o próprio art. 257, § 8º, do CTB determina sanção financeiramente mais grave à pessoa jurídica que não identifica o condutor no prazo legal. Não se trata, portanto, de "fazer letra morta o texto legal", mas, ao contrário, de cumpri-lo com efetividade.
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 9. Ao julgar o mérito do IRDR, o TJSP fixou tese em sentido contrário ao entendimento do STJ. De acordo com a tese fixada pelo Tribunal a quo, desnecessária dupla notificação - ou seja, de notificação de autuação e de aplicação da pena decorrente da infração - quanto a essa penalidade específica.10. Conforme a jurisprudência do STJ, nesses casos, em se tratando de multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação, a primeira refere-se à autuação da infração e a segunda é relativa à aplicação da penalidade (arts. 280, 281 e 282, todos do CTB). Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.829.234/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.219.594/SP; Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.10.2018; AgInt no AREsp. 906.113/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AREsp 1.150.193/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.11.2017; REsp.
1.724.601/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 28.6.2019; AREsp 1.255.108/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.4.2018;
AgInt no REsp 1.851.111/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29.6.2020; AREsp 1.280.000/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 30.4.2018; REsp 1.736.145/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.8.2018; REsp 1.790.627/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; REsp 1.666.665/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.6.2017; REsp 1.879.009/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.10.2020; AgInt no REsp 1.901.841/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021.
TESE REPETITIVA 11. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280,
281 e
282 do
CTB".
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 12. Tendo em vista a unidade de interesse dos recorrentes, os Recursos Especiais serão analisados em conjunto. Dessa feita, merece provimento tanto o Recurso Especial interposto pelo SINDLOC/SP, quanto o promovido por
(...).
CONCLUSÃO 13. Recursos Especiais providos, sob o regime dos
arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ, REsp 1925456/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 17/12/2021)
Acórdão em RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA |
17/12/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 269 ... 279-A
- Capítulo seguinte
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
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