CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 77 - CPPM / 1969

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DA DENÚNCIA

Requisitos da denúncia

Art. 77. A denúncia conterá:
a) a designação do juiz a que se dirigir;
b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;
c) o tempo e o lugar do crime;
d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;
e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;
f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;
g) a classificação do crime;
h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

Dispensa de testemunhas

Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 77

Lei:CPPM   Art.:art-77  

TJ-DFT


EMENTA:  
PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POLICIAIS MILITARES DENUNCIADOS, INICIALMENTE, POR TORTURA OMISSIVA. OFERECIMENTO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA, ATRIBUINDO AOS ACUSADOS A PRÁTICA DE TORTURA COMISSIVA. NÃO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA DAS CONDUTAS. 1 Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Auditoria Militar do Distrito Federal que rejeitou aditamento à denúncia oferecido contra três policiais militares. Os acusados foram denunciados, inicialmente, por tortura omissiva. Encerrada a instrução, o Ministério Público aditou a denúncia, afirmando que, na realidade, os acusados praticaram tortura por ação. O Juízo de origem, todavia, não recebeu o aditamento, entendendo que a peça é inepta, por não individualizar minimamente as condutas, e que não há justa causa para o exercício da ação penal. 2 A decisão recorrida deve ser mantida, porquanto devidamente fundamentada, estando em consonância com a legislação processual penal militar. O art. 77, alínea ?e?, do Código de Processo Penal Militar, determina que a denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. O art. 78, alínea ?a?, do mesmo Código, dispõe que a denúncia não será recebida se faltar alguns dos requisitos do art. 77 do Diploma Legal. Na hipótese, o aditamento à denúncia não descreve minimamente quais atos de tortura teriam sido praticados pelos acusados nem narra como teriam contribuído para a consumação do delito. 3 Recurso conhecido e desprovido.     (TJDFT, Acórdão n.1641341, 00013435020198070016, Relator(a): CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, Julgado em: 17/11/2022, Publicado em: 01/12/2022)
Acórdão em 426 | 01/12/2022

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL: NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA: OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 77 DO CPPM. JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE.1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, mormente quando em fase inicial, é medida excepcional, não cabível no caso. Precedentes.2. Uma vez atendido o disposto no art. 77 do Código de Processo Penal Militar, contendo a denúncia narração dos fatos a viabilizar defesa, não cabe concluir pela inépcia.3. Improcede a alegação de ausência de justa causa, uma vez acompanhada a inicial acusatória de suporte probatório mínimo, considerados elementos colhidos em inquérito policial militar.4. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que “[a] ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.“ Precedentes.5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, HC 224623 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Julgado em: 22/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023)
Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS | 20/06/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A rejeição da denúncia com base na inépcia da inicial deve ocorrer diante da inexistência de narrativa clara do fato e de suas circunstâncias, nos termos do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A justa causa para a ação penal está principalmente conectada à existência de lastro probatório mínimo para que o Juiz receba a peça acusatória. Na espécie, estão presentes os indícios de autoria e materialidade que justificam o recebimento da ação penal quanto ao crime de crime de extravio de arma de fogo e munição na modalidade culposa, devendo-se ressaltar que a certeza da materialidade e da autoria somente é exigida no julgamento do mérito da causa. 3. Recurso ministerial conhecido e provido para reformar a decisão impugnada e receber a denúncia quanto ao crime de extravio de arma de fogo e munição pertencentes à Polícia Militar do Distrito Federal na modalidade culposa. (TJDFT, Acórdão n.1603874, 07413888420218070016, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 10/08/2022, Publicado em: 23/08/2022)
Acórdão em Segredo de Justiça | 23/08/2022
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