Recurso das decisões do Conselho e do auditor
Art 694.
Das sentenças de primeira instância caberá recurso de apelação para o Conselho Superior de Justiça Militar.
Parágrafo único. Não caberá recurso de decisões sôbre questões incidentes, que poderão, entretanto, ser renovadas na apelação.
Prazo para a apelação
Art. 695.
A apelação será interposta dentro em vinte e quatro horas, a contar da intimação da sentença ao procurador e ao defensor do réu, revel ou não.Recurso de ofício
Art. 696.
Haverá recurso de ofício:
a) da sentença que impuser pena restritiva da liberdade superior a oito anos;
b) quando se tratar de crime a que a lei comina pena de morte e a sentença fôr absolutória, ou não aplicar a pena máxima.
Razões do recurso
Art. 697.
As razões do recurso serão apresentadas, com a petição, em cartório. Conclusos os autos ao auditor, êste os remeterá, incontinent i, à instância superior.Processo de recurso e seu julgamento
Art. 698.
Os autos serão logo conclusos ao relator, que mandará abrir vista ao representante do Ministério Público, a fim de apresentar parecer, dentro em vinte e quatro horas.Estudo dos autos pelo relator
Art. 699.
O relator estudará os autos no intervalo de duas sessões.Exposição pelo relator
Art. 700.
Anunciado o julgamento pelo presidente, o relator fará a exposição dos fatos.Alegações orais
Art. 701.
Findo o relatório, poderão o defensor e o procurador fazer alegações orais por quinze minutos, cada um.Decisão pelo Conselho
Art. 702.
Discutida a matéria, o Conselho Superior proferirá sua decisão.
§ 1º O relator será o primeiro a votar, sendo o presidente o último.
§ 2º O resultado do julgamento constará da ata que será junta ao processo. A decisão será lavrada dentro em dois dias, salvo motivo de fôrça maior.