Preferência para a instrução criminal
Art 384. Terão preferência para a instrução criminal:
a) os processos, a que respondam os acusados prêsos;
b) dentre os prêsos, os de prisão mais antiga;
c) dentre os acusados soltos e os revéis, os de prioridade de processo.
c) dentre os acusados soltos e os revéis, os de prioridade de processo.
Alteração da preferência
Parágrafo único. A ordem de preferência poderá ser alterada por conveniência da justiça ou da ordem militar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 384
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 396 ... 398
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Do início do processo ordinário
Do início do processo ordinário
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (Seções neste Capítulo) :