Pessoas que efetuam prisão em flagrante
Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 243
TJ-MS Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - CRIME MILITAR - ART. 324 DO CPM - INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - REJEITADO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO APELADO E. F. DA S. - INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO RECORRIDO K. P. DOS S. F. - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. Mantém-se a absolvição do apelado E. F. da S. diante da insuficiência de provas de que este efetivamente se omitiu no cumprimento de sua obrigação legal e, assim, causou prejuízo à administração militar. II. No caso, o recorrido K. P. dos S. F. exercia a função de motorista e, nesta condição, não possuía autoridade para deliberar sobre o deslocamento da guarnição para outra ocorrência, sobretudo porque o corréu era o seu superior hierárquico e eventual insubmissão imotivada constitui fundamento para a sua prisão (art. 243 do CPPM). Outrossim, a vítima sequer se dirigiu ao apelado, de modo que inexistem provas da participação deste no fato. III. Recurso desprovido. Contra o parecer.
(TJMS. Apelação Criminal n. 0023959-21.2022.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j: 15/09/2023, p: 19/09/2023)
Acórdão em Apelação Criminal |
19/09/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 254 ... 261
- Seção seguinte
Da prisão preventiva
Da prisão preventiva
DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOAS (Seções neste Capítulo) :