CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 247 - CPPM / 1969

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Da prisão em flagrante

Arts. 243 ... 246 ocultos » exibir Artigos

Nota de culpa

Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

Recibo da nota de culpa

§ 1º Da nota de culpa o prêso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando êle não souber, não puder ou não quiser assinar.

Relaxamento da prisão

§ 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.
Arts. 248 ... 253 ocultos » exibir Artigos
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 Da prisão preventiva

DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOAS (Seções neste Capítulo) :