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Competência da polícia judiciária militar
Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;
c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;
d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;
e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido;
f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;
g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;
h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.
c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;
d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;
e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido;
f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;
g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;
h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8
TJ-DFT
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. CRIMES MILITARES. PREVARICAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA CIVIL. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A investigação de crime militar é de atribuição da Polícia Militar, nos termos do artigo 8º, ?a?, do Código de Processo Penal Militar, não cabendo a sua apuração à Polícia Civil, consoante estabelece o artigo 144, § 4º, da CF. 2. O fato de o inquérito ter sido conduzido por autoridade sem atribuição para a investigação não torna inválidas, por si só, as provas nele produzidas. Se, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPPM, é possível a revalidação de atos realizados por juízo incompetente, anulando-se somente os atos decisórios, tanto mais podem ser aproveitados os produzidos no inquérito por autoridade sem atribuição. Precedente do col. STJ. 3. Consoante pacífica jurisprudência do Tribunal Superior eventuais vícios verificados no inquérito policial não têm o condão de contaminar a ação penal, por se tratar peça meramente informativa para a formação da opinião do titular da ação penal, podendo, inclusive, ser dispensado pelo Ministério Público. 4. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.
(TJDFT, Acórdão n.1870889, 00006361020188070019, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 06/06/2024, Publicado em: 11/06/2024)
Acórdão em 417 |
11/06/2024
TJ-DFT
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. CRIMES MILITARES. PREVARICAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA CIVIL. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A investigação de crime militar é de atribuição da Polícia Militar, nos termos do artigo 8º, ?a?, do Código de Processo Penal Militar, não cabendo a sua apuração à Polícia Civil, consoante estabelece o artigo 144, § 4º, da CF. 2. O fato de o inquérito ter sido conduzido por autoridade sem atribuição para a investigação não torna inválidas, por si só, as provas nele produzidas. Se, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPPM, é possível a revalidação de atos realizados por juízo incompetente, anulando-se somente os atos decisórios, tanto mais podem ser aproveitados os produzidos no inquérito por autoridade sem atribuição. Precedente do col. STJ. 3. Consoante pacífica jurisprudência do Tribunal Superior eventuais vícios verificados no inquérito policial não têm o condão de contaminar a ação penal, por se tratar peça meramente informativa para a formação da opinião do titular da ação penal, podendo, inclusive, ser dispensado pelo Ministério Público. 4. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.
(TJDFT, Acórdão n.1870889, 00006361020188070019, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 06/06/2024, Publicado em: 11/06/2024)
Acórdão em 417 |
11/06/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 9 ... 28
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DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
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