LEGISLAÇÃO

Art. 910 - Código de Processo Civil de 2015

Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no Art. 100 da Constituição Federal .

§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos Artigos 534 e 535 .

(Última alteração: 16/03/2015 )


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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Ação de execução contra a Fazenda Pública
CABIMENTO: Quando fundada em título extrajudicial. (Art. 910 CPC/15) Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública
Cabível para o cumprimento de título judicial. Se o objetivo for executar título extrajudicial, a medida cabível é a Ação de Execução nos termos do Art. 910 do CPC/15.

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