Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;
III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos.
§ 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no Art. 274, parágrafo único .
§ 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.
I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;
§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no Art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
§ 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.
§ 7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 876
TRF-4
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO DE BENS. EXECUTADO PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 876, §5º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de adjudicação de bens arrematados em leilão, formulado pela filha da representante legal e sócia administradora da pessoa jurídica executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão ...
+191 PALAVRAS
... DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O direito de adjudicação previsto no art. 876, §5º, do CPC, que se estende a cônjuge, companheiro, descendentes ou ascendentes, é inaplicável quando o executado é pessoa jurídica, não havendo que se falar em legitimidade de familiares de seus representantes legais para tal ato.
(TRF-4, AG 5033078-71.2025.4.04.0000, , Relator(a): ANA CRISTINA FERRO BLASI, Julgado em: 11/02/2026)
11/02/2026 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TRF-3
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022982-24.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: FRANCISCO JAIRO ARAUJO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: (...) NELIO (...) - SP23083-A INTERESSADO: (...) EMENTA , AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADJUDICAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. - Os documentos juntados evidenciam que o processo executivo prosseguiu, após a adjudicação levada a efeito pelo exequente, pelo saldo remanescente. Atualmente não há dúvidas de que, efetivada a adjudicação, persistindo saldo remanescente, a execução prossegue até a satisfação integral do crédito, nos termos do art. 876 do CPC. - A extinção das execuções, pela prescrição intercorrente, não atinge a parte do crédito satisfeita com a adjudicação do imóvel. - Urgência da tutela presente na medida em que o levantamento da adjudicação realizada há mais de 50 (cinquenta) anos retirará da União a propriedade imobiliária para transferi-la ao espólio do devedor, que poderá livremente dispor da coisa antes da solução final do litígio. - Agravo de instrumento provido.
(TRF-3, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50229822420254030000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em: 07/11/2025, Intimação via sistema DATA: 11/11/2025)
11/11/2025 •
Acórdão em AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA