Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
(Última alteração: 16/03/2015 )
MODELOS DE PETIÇÃO RELACIONADOS
- Execução de alimentos
- Cumprimento de Alimentos Provisórios
- Cumprimento de Alimentos Provisórios - Expropriação
- Execução de alimentos - Rito - Prisão civil
- Cumprimento de sentença - Divórcio
- Execução de Alimentos - Acordo não cumprido
- Cumprimento de Alimentos Provisórios - Prisão civil
- Execução de alimentos - Cumulação dos ritos (prisão e penhora)
- Execução de alimentos - Rito - Expropriação / penhora
ARTIGOS JURÍDICOS RELACIONADOS
COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES
Cumprimento de sentença - Divórcio
ALIMENTOS: 1. Avaliar os ritos cabíveis para cada tipo de prestação em atraso (prisão ou expropriação), em especial para o recente entendimento do STJ RESP 1930593. 2. A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. (Art. 531, §1º CPC). Já o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. (Art. 531 do CPC/15). Esta distinção altera a necessidade ou não de qualificação completa, indicação do valor da causa, requerimento de citação ou intimação, necessidade de audiência de conciliação.
Execução de alimentos
ALIMENTOS PROVISÓRIOS: O CPC não delimitou procedimento distinto ao cumprimento de decisão de alimentos provisórios, mas determinou no art. 531 do CPC, que "o disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios". Assim, sempre que houver a necessidade de executar alimentos provisórios, estes deverão seguir o mesmo rito processual que os definitivos.
ALIMENTOS: 1. Avaliar os ritos cabíveis para cada tipo de prestação em atraso (prisão ou expropriação), em especial para o recente entendimento do STJ RESP 1930593. 2. A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. (Art. 531, §1º CPC). Já o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. (Art. 531 do CPC/15). Esta distinção altera a necessidade ou não de qualificação completa, indicação do valor da causa, requerimento de citação ou intimação, necessidade de audiência de conciliação.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS: O CPC não delimitou procedimento distinto ao cumprimento de decisão de alimentos provisórios, mas determinou no art. 531 do CPC, que "o disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios". Assim, sempre que houver a necessidade de executar alimentos provisórios, estes deverão seguir o mesmo rito processual que os definitivos.