CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 215 - CPC / 2015

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Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 215

Cuidado! Nem todos os prazos estão suspensos no recesso - Geral
Geral 20/01/2024

Cuidado! Nem todos os prazos estão suspensos no recesso

Durante o recesso, veja alguns prazos que seguem correndo nesse início de ano

Jurisprudências atuais que citam Artigo 215

Lei:CPC   Art.:art-215  
Publicado em: 23/07/2020 TJ-AM Acórdão

Ação Rescisória - Acidente de Trânsito

EMENTA:  
4006243-40.2019.8.04.0000  -  Ação Rescisória  - Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 215 DO CPC/73. PROCESSO JULGADO À REVELIA. CITAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE A TERCEIRO DESCONHECIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA RESCINDIDA. 1. É cabível a utilização de Ação Rescisória quando ocorrer uma das hipóteses taxativas previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil. 2. Segundo o regramento estampado no artigo 215, do antigo Código de Buzaid, a citação ao réu, ora Rescindente, devia ser feita de modo pessoal, com carta registrada para entrega ao citando, entretanto, a carta de citação foi recebida por terceira pessoa, de nome (...), a qual aquele alega ser desconhecida. 3. Logo, considerando-se que o Rescindente não foi notificado devidamente da existência da ação, a qual correu à sua completa revelia, evidencia-se ter ocorrido vício no ato de citação, decorrendo daí a violação literal ao artigo 215 do Código de Processo Civil de 1973, contaminando negativamente todo o desenrolar do processo. 5. Imperioso, portanto, que se rescinda a sentença, devendo ser proferida nova decisão nos autos da ação n.º 0613914-72.2015.8.04.0001, após facultar-se a oferta de defesa por parte do Rescindente e lhe permitir, caso assim deseje, produzir as provas capazes de influenciar no convencimento do magistrado a quo. 6. Ação Rescisória conhecida e julgada procedente, em consonância com o Ministério Público. (TJ-AM; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 22/07/2020; Data de registro: 23/07/2020)
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Publicado em: 19/08/2020 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PROCURADOR SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO NA COMARCA EM QUE TRAMITA O FEITO. CITAÇÃO INVÁLIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12 E 215 DO CPC/73. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PROCURADORA FEDERAL EM JUÍZO. NULIDADE SUPRIDA. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. 1 - Insurge-se a embargada contra o termo inicial adotado para a apuração dos atrasados, o qual, segundo a sua opinião, deveria ser fixado em 16/10/2012. 2 - A oficiala de justiça, em atendimento ao despacho do Juízo, dirigiu-se ao ...
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no referido domicílio não estava autorizado legalmente a representar o INSS na comarca de Duartina. A propósito, é relevante destacar que a citação da Fazenda Pública deve ocorrer na pessoal de seu representação legal, nos termos dos então vigentes artigos 12 e 215 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de nulidade do ato processual. Precedentes. 6 - Como a nulidade do ato citatório apenas foi suprida com o comparecimento espontâneo da Procuradora Federal em 23/04/2013, este deve ser o termo inicial do benefício, para fins de liquidação dos atrasados em sede de execução. 7 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024412-53.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020)
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Publicado em: 09/03/2020 TJ-MA Acórdão

EMENTA:  
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 238 E 239 DO CPC. ART. 215 DO CPC/73. ATO REALIZADO EM PESSOA ESTRANHA AO QUADRO SOCIETÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. De acordo com os arts. 238 e 239 do CPC, a citação é ato pelo qual o Réu é convocado a integrar a relação processual, sendo pressuposto indispensável para a sua validade. 2. A Lei Adjetiva Civil de 1973, vigente à época da prática do ato, exigia, em seu art. 215, que a citação fosse efetivada pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. 3. Uma vez verificado que a citação, via mandado, da empresa se deu através de pessoa diversa do seu representante legal, cabe decretar a nulidade da sentença, em virtude do vício na citação, com o consequente retorno dos autos à origem para a renovação do ato citatório, reabrindo-se o prazo para que a parte apresente sua defesa. 5. Sendo aApelada qualificada como sociedade de economia mista, entende-se pela competência da Justiça Estadual para apreciar o feito. 6. Diante do reconhecimento da nulidade da citação e consequente anulação dos atos processuais posteriores, as demais questões suscitadas nos recursos interpostos restam prejudicadas.7. 1º Apelo conhecido e improvido. 8. 2º Apelo conhecido e provido. 9. Unanimidade. (TJ-MA, ApCiv 0120612019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/02/2020 , DJe 09/03/2020)
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