CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 288 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

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Associação Criminosa

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Constituição de milícia privada
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Petições selectionadas sobre o Artigo 288

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 288

STJ   28/11/2017
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. REQUISITOS. ART. 41 DO CPP. GOVERNADOR. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. STJ. DESMEMBRAMENTO. CONCURSO DE AGENTES. DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. OCORRÊNCIA. INÉPCIA. REJEIÇÃO. ART. 395, I, DO CPP. 1. (...). 3. A exposição do fato criminoso com todas suas circunstâncias tem o objetivo de atender à necessidade de permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa pelo denunciado, pois é na delimitação temática da peça acusatória em que se irá fixar o conteúdo da questão penal. 4. Ocorre a inépcia da denúncia ou queixa quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a falta de descrição do fato criminoso, da ausência de imputação de fatos determinados ou da circunstância de da exposição não resultar logicamente a conclusão. 5. Na presente hipótese, a denúncia não narra a correta delimitação da modalidade de contribuição do acusado para a suposta prática dos crimes dos arts. 288 e 312 do CP, 89 e 90 da Lei 8.666/93, tampouco a demonstra a correspondência concreta entre suas condutas e as dos demais supostos agentes, o que impede a compreensão da acusação que se lhe imputa, causando, por consequência, prejuízo a seu direito de ampla defesa. 6. A rejeição da denúncia por inépcia em relação a um acusado não impede o oferecimento de nova denúncia, caso sanadas as irregularidades, nem seu exame pelo juiz natural dos demais acusados, fixado pelo desmembramento do processo. 7. Denúncia rejeitada em relação ao acusado com prerrogativa de foro, por inépcia. (APn 810/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 28/11/2017)

STJ   13/03/2017
HABEAS CORPUS. PREFEITO. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). CONDUTA DELITUOSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 280 DO CP). VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES. RECONHECIMENTO (ART. 580 DO CPP). 1. É inepta a denúncia que tem caráter genérico e não descreve a conduta criminosa praticada pelo paciente, mencionando apenas que os atos ilícitos ocorreram com o respaldo do prefeito municipal (fl. 16), afirmando, na sequência, que o fato de ele pertencer a mesma agremiação política do proprietário da empresa vencedora da licitação sugere a sua adesão ao fato delituoso. 2. As condutas descritas pelo Parquet denotam o concurso de agentes na prática delituosa e não o delito de associação criminosa (art. 288 do CP), cuja tipificação exige a demonstração da existência de vínculo estável e permanente dos agentes, visando à prática de crimes. 3. Havendo similitude de situações, nos termos dos arts. 580 e 654, § 2º, ambos do Código Penal, a ordem deve ser estendida aos demais denunciados quanto ao delito tipificado no art. 288 do Código Penal. 4. Ordem concedida para trancar a Ação Penal n. 112/2.13.0000406-6, em trâmite na comarca de Não-Me-Toque, em relação ao paciente, Paulo Lopes Godoi, sem prejuízo de que outra seja ofertada com descrição circunstanciada das condutas a ele atribuídas; com extensão parcial aos demais denunciados, tão somente com relação ao delito tipificado no art. 288 do Código Penal. (STJ - HC: 258696 RS 2012/0233946-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)

TJ-MG   23/06/2017
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART. 171, CAPUT, DO CP, E ART. 102 DA LEI N. 10.741/03 - DENÚNCIA REJEITADA POR INÉPCIA - REFORMA DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - AGLUTINAÇÃO E DESCRIÇÃO GENÉRICA DE VÁRIOS FATOS COMO CRIME ÚNICO - INÉPCIA CONFIGURADA - DECISÃO ACERTADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se a inicial acusatória não cuidou de descrever todos os fatos criminosos e suas circunstâncias, como determina o art. 41 do CPP, aglutinando de forma genérica as condutas delitivas supostamente praticadas pela recorrida, como se tratasse de um único fato delitivo, prejudicando, consequentemente, o exercício da ampla defesa da denunciada, configura-se a inépcia da peça, devendo ser de fato rejeitada a denúncia. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10444150012227001 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 06/06/2017, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/06/2017)


TJ-MG   28/07/2017
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO ARMADA. ABSOLVIÇÃO DE DOIS DENUNCIADOS QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 157 DO CP. MANUTENÇÃO. INSUFICIENCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A ELES. AFASTAMENTO DE DOIS CRIMES DE ROUBO IMPUTADOS AOS AGENTES CONDENADOS. NATUREZA COMPLEXA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DISPOSTO NO ART. 180 DO CP EM RELAÇÃO A TODOS OS AGENTES. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DISPOSTO NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP EM RELAÇÃO A TODOS OS AGENTES. CRIME NÃO CONFIGURADO. COAUTORA EVENTUAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA. REDUÇÃO. CRITÉRIO QUALITATIVO. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. OFICIAR. 1. Não tendo o Ministério Público se desincumbido do seu ônus de provar terem todos os agentes denunciados participado do evento delituoso, uma vez que não existem provas judicializadas que apontem dois deles, com segurança, como coautores dos delitos patrimoniais em apuração, a manutenção da absolvição é medida que se impõe. 2. O crime de roubo é complexo, exigindo, para sua caracterização, que a conduta delitiva atinja o patrimônio e, concomitantemente, haja violência ou qualquer outro meio que possa reduzir a resistência da vítima. 3. Tendo sido perpetrada a grave ameaça em desfavor da vítima direta com o fim de se alcançar o patrimônio de outrem - estabelecimento vítima -, não há que se reconhecer a prática do crime de roubo em desfavor daquela, por ausência do elemento subtração do patrimônio da mesma. 4. Inexistindo provas da participação dos réus no delito de receptação, tampouco o elemento subjetivo do dolo em suas condutas, a absolvição quanto a eles é medida que se impõe. 5. Estando-se diante de coautoria eventual e constatada a fragilidade probatória quanto à aventada associação duradoura e estável entre os acusados, voltada à prática delitiva, impõe-se a absolvição quanto ao crime do art. 288, parágrafo único, do CP. 6. A escolha da fração referente à exasperação da reprimenda pela presença das causas de aumento deve ser feita não em razão do número de majorantes que foram reconhecidas, mas sim, de acordo com elementos concretos dos autos, conforme preceitua a súmula 443 do STJ. 7. Deve ser concedida a justiça gratuita, mediante a causa suspensiva de exigibilidade das custas, quando se tratar de réu hipossuficiente. 8. Oficiar.(TJ-MG - APR: 10284160000899002 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 19/07/2017, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/07/2017)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 288

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 DA MOEDA FALSA

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