CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 857 - CLT / 1943

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DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA

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Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no Art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.
Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 857

Lei:CLT   Art.:art-857  

TRT-4


EMENTA:  
FETICOM. FEDERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. A categoria profissional dos empregados nas indústrias da construção e do mobiliário de Alegrete/RS encontra-se representada pelo Sindicato Dos Trabalhadores Nas Indústrias da Construção e Mobiliário de Alegrete, visto que o indigitado ente sindical está registrado no órgão competente como entidade local de representação da mencionada categoria profissional na respectiva base territorial, tendo subscrito as convenções coletivas juntadas com a inicial. Desse modo, nos termos do artigo 611, §2º, da CLT e do artigo 857, parágrafo único, da CLT, a Federação dos Trabalhadores Nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Rio Grande do Sul - FETICOM/RS não detém legitimidade para figurar como substituta processual da referida categoria em demanda trabalhista. (TRT-4, 1ª Turma, 0020270-05.2022.5.04.0821 ROT, FABIANO HOLZ BESERRA - Relator(a), em 20/07/2023)
Acórdão em ROT | 20/07/2023

TRT-10


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. Pretensão revisional de feição inovatória não rende ensejo ao conhecimento do recurso, no aspecto. FEDERAÇÃO NACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. A representatividade das categorias econômica e profissional, pelos entes sindicais de grau superior, é viável apenas quando aquelas estão inorganizadas em sindicato (CLT, art. 611, § 2º, e 857, parágrafo único, da CLT) - a exata hipótese dos autos. 2. Nos termos do ...
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(trinta e seis) de descanso, restringindo, todavia, a duração máxima do trabalho semanal em 36 (trinta e seis) horas. Aparente antinomia que encontra solução da preponderância da norma explícita sobre a implícita - ultrapassado o módulo semanal, o labor deve ser remunerado como extraordinário (Verbete 46 do TRT/10ª Região). 2. O cumprimento de jornada de 36 horas por semana impõe, para o cálculo do seu salário-hora, a adoção do divisor 180 (cento e oitenta). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A fixação do percentual dos honorários advocatícios é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido, parâmetros observados na origem. Logo, impõe-se a ratificação do percentual estabelecido na r. sentença. 2. Recurso conhecido, em parte, e parcialmente provido. (TRT-10; Processo: 0000666-50.2022.5.10.0802; Relator(a). JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan; Data: 15/05/2024)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 15/05/2024

TST


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NO TOCANTE AO SINDICATO DO COMÉRCIO DE VENDEDORES AMBULANTES DO RIO DE JANEIRO. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE QUE A FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTE AS EMPRESAS DO COMÉRCIO DE VENDEDORES AMBULANTES, ANTE A AUSÊNCIA DO SINDICATO QUE AS REPRESENTA. IMPOSSIBILIDADE. Depois da celebração de convenções coletivas com doze dos treze suscitados e do pedido de desistência da ação em relação a eles, o Sindicato profissional suscitante foi instado a se manifestar acerca de seu interesse no prosseguimento do feito quanto ao suscitado remanescente, Sindicato do Comércio de Vendedores ...
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, da CLT. A categoria econômica do comércio de vendedores ambulantes encontra-se organizada em sindicato, não havendo provas contundentes quanto ao encerramento das atividades por parte do ente sindical patronal. Ademais, não se mostra possível que sejam impostas às empresas eventualmente representadas pelo Sindicato do Comércio de Vendedores Ambulantes do Rio de Janeiro, neste momento processual, condições de trabalho, inclusive de cunho financeiro, em relação às quais as empresas sequer tiveram conhecimento. Mantém-se, pois, a decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao 13º suscitado, por falta de interesse recursal. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST, ROT - 100973-18.2017.5.01.0000, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 17/08/2020, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 21/08/2020)
Acórdão em ROT | 21/08/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 860 ... 867  - Seção seguinte
 DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO

DOS DISSÍDIOS COLETIVOS (Seções neste Capítulo) :