Art. 611 oculto » exibir Artigo
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
§ 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.
§ 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
§ 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
Arts. 611-B ... 625 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 611-A
TRT-4
EMENTA:
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TRABALHADORES ENFERMEIROS. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA DO ARTIGO 60 DA CLT. ARTIGO 611-A, XIII, DA CLT . Trata-se de convenção coletiva de trabalho celebrada sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Não há nulidade na parte da cláusula contida em convenção coletiva de trabalho que autoriza a adoção de regime de compensação de horários de trabalho em atividades insalubres a despeito da licença prévia estabelecida no art. 60 da CLT, uma vez que não se está diante de direito absolutamente indisponível. Incidência do artigo 611-A, XIII, da CLT. Ação anulatória de cláusula convencional que se julga improcedente.
(TRT-4, Seção de Dissídios Coletivos, 0027131-11.2023.5.04.0000 AACC, ANA LUIZA HEINECK KRUSE - Relator(a), em 15/04/2024)
Acórdão em AACC |
15/04/2024
TRT-2
EMENTA:
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO NORMATIVA. ART. 611-A DA CLT. O art. 611-A, III, da CLT está em consonância com os art. 7º, XIII e XXVI, e art. 8º, III, da Constituição Federal, entendimento esse corroborado pelo STF, ao apreciar em 02.06.2022 o Tema 1.046 de repercussão geral (ARE 1121633), fixando a tese de observância obrigatória de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", cuja ata de julgamento foi publicada no DJE em 14.06.2022 e, segundo o §11 do art. 1.035 do Código de Processo Civil, "a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão". Apelo do autor desprovido no tópico.
(TRT-2; Processo: 1000683-62.2022.5.02.0262; Relator(a). KYONG MI LEE; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3; Data: 26/04/2024)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista |
26/04/2024
TRT-2
EMENTA:
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. ART. 611-A DA CLT. O art. 611-A, III, da CLT está em consonância com os art. 7º, XIII e XXVI, e art. 8º, III, da Constituição Federal, entendimento esse corroborado pelo STF, ao apreciar em 02.06.2022 o Tema 1.046 de repercussão geral (ARE 1121633), fixando a tese de observância obrigatória de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", cuja ata de julgamento foi publicada no DJE em 14.06.2022 e, segundo o §11 do art. 1.035 do Código de Processo Civil, "a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão". Recurso do autor desprovido.
(TRT-2; Processo: 1000531-23.2021.5.02.0432; Relator(a). KYONG MI LEE; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3; Data: 17/02/2023)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista |
17/02/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 625-A ... 625-H
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DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
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