CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 6 - CLT / 1943

VER EMENTA

INTRODUÇÃO

Arts. 1 ... 5 ocultos » exibir Artigos
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Arts. 7 ... 12-A ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 6

Nenhum resultado encontrado


Artigos Jurídicos sobre Artigo 6

WhatsApp no ambiente de trabalho, quais os riscos e cuidados? - Trabalhista
Trabalhista 09/10/2024
Veja os cuidados no uso dos aplicativos de comunicação no ambiente empresarial
Publicada orientação da AGU sobre a Reforma Trabalhista em contratos vigentes - Trabalhista
Trabalhista 16/05/2018
Para a AGU, a nova lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 6


Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Art.. 13  - Seção seguinte
 DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Início (Títulos neste Conteúdo) :