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§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)
§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 223-G
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 223-G
TRT-4
24/10/2025
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que fixou em R$ 6.000,00 o valor da indenização por dano moral, postulando majoração. 2. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que reconheceu o nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão no ombro, a responsabilidade objetiva e a condenação em danos morais e pensionamento, buscando a reforma para afastar o nexo, a responsabilidade ou a culpa exclusiva da vítima, e a redução do valor da indenização por dano moral e do pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que resultou em redução da capacidade laborativa, enseja o reconhecimento do nexo causal e a consequente responsabilidade da reclamada, bem como a fixação de indenização por danos morais e pensão mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O nexo técnico de causalidade entre a lesão no ombro esquerdo do reclamante e o acidente de trabalho foi comprovado por perícia médica, afastando a alegação de origem multifatorial da patologia. 5. A responsabilidade da reclamada é objetiva, com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, pois a atividade do reclamante na câmara de congelados envolvia risco acentuado, superior ao comum. 6. A reclamada não comprovou a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente, não se desonerando do encargo probatório. 7. O dano moral foi fixado em R$ 6.000,00, considerando a extensão do dano, a capacidade patrimonial das partes e a finalidade punitivo-pedagógica da indenização. 8. O pensionamento mensal foi concedido em 6,25% do último salário, devido à redução da capacidade laboral, com base nos arts. 402, 949 e 950 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso ordinário do reclamante desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho é afastada apenas em caso de culpa exclusiva da vítima. 2. A indenização por dano moral deve considerar a extensão do dano, a capacidade patrimonial das partes e a finalidade punitivo-pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, art. 8º, § 1º; CC, arts. 186, 927, § único, 944, parágrafo único, 949, 950; CLT, art. 223-G, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tese 932. (TRT-4, 2ª Turma, 0020586-68.2024.5.04.0523 ROT, TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL - Relator(a), em 24/10/2025)
TRT-2
03/05/2019
DANO EXTRAPATRIMONIAL. VIGILANTE TERCEIRIZADO DA CPTM. TRABALHO SEM UNIFORME E SEM ARMA. APREENSÃO DE MERCADORIA DE AMBULANTES. RISCO ELEVADO. VIOLÊNCIA FÍSICA. QUEBRA DO VALOR INTEGRIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. Ao exigir do vigilante patrimonial que labore à paisana, para, inspecionando os vagões no horário de funcionamento da CTPM, localize os ambulantes e apreenda mercadorias, o empregador expôs o trabalhador a condição de risco não imanente ao exercício da função. Confirmação dessa grave ação encontra-se nos danos físico que sofreu em razão de agressão violenta. Quebrado o valor integridade física, macula-se o patrimônio imaterial do empregado, apresentando-se os requisitos da indenização por danos extrapatrimoniais. Sopesados os elementos do artigo 223-G, da CLT, arbitra-se a indenização em vinte vezes o ordenado da vítima. Recurso do reclamante parcialmente provido. (TRT-2, 1001594-52.2016.5.02.0014, Rel. MARCOS NEVES FAVA - 15ª Turma - DOE 03/05/2019)