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Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 480
Jurisprudências atuais que citam Artigo 480
TRT-1
ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. Na hipótese de rescisão antecipada pelo empregado de contrato de trabalho por prazo determinado, é necessária a comprovação, pelo empregador, do prejuízo concreto sofrido, bem como de seu montante, para que se possa exigir a indenização prevista no art. 480 da CLT.
(TRT-1, Processo N. 0100589-58.2024.5.01.0243)
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Acórdão
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TRT-5
ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. NULIDADE FORMAL. A falta de assinatura do empregado no contrato de experiência invalida o pacto a termo, impondo o reconhecimento da relação de emprego por prazo indeterminado. Recurso ordinário parcialmente provido para reconhecer a nulidade do contrato de experiência, declarando que o vínculo de emprego mantido entre as partes se deu por prazo indeterminado e para deferir o pagamento das diferenças rescisórias decorrentes da exclusão da indenização prevista no art. 480 da CLT, por inaplicável à modalidade contratual ora reconhecida, nos termos da fundamentação que integra o presente julgado como parte dispositiva.
(TRT5 - Segunda Turma. Acórdão: 0000026-63.2025.5.05.0161. Relator(a): ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025)
09/12/2025 •
Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA