CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 37 - Constituição Federal / 1988

VER EMENTA

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.
§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.
Art. 38 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 37

Cível
Embargos à Execução no JEC - Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Penhora, Excesso de Penhora, Ausência de desconsideração inversa da responsabilidade jurídica, Pagamento realizado e compensação, Simulação , Impenhorabilidade do Faturamento da Empresa, Rasura, Citação inexistente, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Obrigação de fazer, Descumprimento de acordo, Foro eleito em contrato, Exoneração, Impenhorabilidade do Auxílio Emergencial - COVID, Impenhorabilidades, Ausência de certeza - créditos discutidos, Agiotagem - Usura, Duplicatas, Competência em razão do lugar - Territorial, Impenhorabilidade de veículo de portador de necessidades especiais, Imóvel que garante renda em aluguel, Imóvel comercial, Aditamento sem anuência - prorrogação - aditivo, Contrato não cumprido, Impenhorabilidade do FGTS, Medida que inviabiliza a continuidade da empresa e pagamento de salários, Apreensão da CNH e passaporte - defesa, Sem aceite e ausência de protesto, Justiça Gratuita simples, Impenhorabilidade da Conta Poupança, Falsidade material - documento falso, Situações que a citação não deve ocorrer, Citação por edital, Teoria da Imprevisão - Coronavírus, Impenhorabilidade previdência privada, Citação por whatsapp, Impenhorabilidade dos Investimentos, Cotas condominiais, Nota promissória, Penhora já existente no faturamento, Nota promissória como garantia - contrato já cumprido, Locação - reparos no imóvel - ausência notificação da vistoria, Parcelas vincendas, Impenhorabilidade da Conta Conjunta, Cônjuge sem outorga uxória, Falsidade documental, Cheque, Interdição do fiador - Incapacidade civil, Multa do condomínio, Sem aceite e ausência de comprovante de entrega, Prescrição - Cotas condominiais, Consignado - Limite 30% do salário, Nulidade da citação cível, Efeito suspensivo aos Embargos, Impenhorabilidade do Salário, Pagamento realizado e compensação, Exceção do contrato não cumprido, Ilegitimidade ativa - falta de endosso, Credor putativo - Teoria da aparência, Existência de outros bens à penhora, Morte do devedor, Aditamento sem anuência - prorrogação - aditivo, Fraude à excução, Ilegitimidade passiva de quem não detém a posse do imóvel, Pequena propriedade rural, Domicílio do Réu, Pagar quantia certa, Inépcia da inicial - Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, Juizado Especial, Título extrajudicial, Impenhorabilidade de vacas leiteiras e utensílios agrícolas , Impenhorabilidade da casa - Bem de Família, Fiador - invalidade da fiança, Prescrição da execução de cheque, Valores oriundos de ação judicial/trabalhista

Artigos Jurídicos sobre Artigo 37

A defesa nas ações de improbidade administrativa. O que mudou. - Administrativo
Administrativo 27/09/2024

A defesa nas ações de improbidade administrativa. O que mudou.

Quer descobrir mais sobre improbidade administrativa? Então, acesse este post que apresentamos todos os detalhes!
As 3 falhas mais comuns que podem anular a multa de trânsito - Trânsito
Trânsito 20/09/2024

As 3 falhas mais comuns que podem anular a multa de trânsito

Algumas irregularidades no processo administrativo sancionador podem levar à nulidade do Auto de Infração. Conheça algumas delas.
Constituição Federal e seus princípios - Geral
Geral 21/08/2024

Constituição Federal e seus princípios

Um manual completo sobre os princípios para 2024.
Benefícios cancelados indevidamente no pente fino do INSS, o que fazer? - Previdenciário
Previdenciário 07/08/2024

Benefícios cancelados indevidamente no pente fino do INSS, o que fazer?

Veja algumas possíveis revisões judiciais sobre o tema e modelos de peças

Decisões selecionadas sobre o Artigo 37

STF  
"A irresignação não merece prosperar, uma vez que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro. (...)

STF   29/02/2024
Assim, não resta dúvida ser obrigação do Município estabelecer políticas de ordem urbanística, objetivando a busca do bem estar social e do planejamento adequado dos fatores que compõem o espaço urbano, inclusive saneamento e meio ambiente. Da mesma forma não há dúvida de que os alagamentos colocam em risco à saúde, dignidade, integridade física e patrimonial dos moradores da localidade indicada na petição inicial. Assim, matéria dos autos também envolve direitos fundamentais." (STF ARE 1265920. Relator(a):Min. DIAS TOFFOLI Julgamento:29/02/2024.)

STF  
"A irresignação não merece prosperar, uma vez que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro. (...)


TJ-SP   31/01/2024
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCHENTE. Pretensão de indenização por danos morais e materiais, em razão de inundação e destruição do muro de arrimo, causados por falha no sistema de captação e escoamento de águas pluviais. Admissibilidade. Nexo causal comprovado por prova técnica. Argumentos do Município que foram analisados e rechaçados pelo perito. Hipótese para a realização de nova perícia, prevista no art. 480 do CPC, não caracterizada. Negligência do Município demonstrada. Falha na prestação de serviço. Não comprovação de excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima). Anormalidade pluviométrica, falta de "alvará de execução" e eventual "ausência de responsável técnico" que não contribuíram para o evento danoso. Fator determinante para o evento que foi o sistema deficiente de escoamento de águas pluviais. Danos materiais parcialmente comprovados. Dano moral configurado. Possibilidade de condenação do Município em obrigação de fazer. Irregularidade na construção da tubulação de águas pluviais constatada na perícia. Sucumbência recíproca não caracterizada. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010168-29.2019.8.26.0309; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024)

TJ-SP   14/11/2023
APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MUNICÍPIO DE OSASCO. CPTM. ENCHENTE. Indenização por danos materiais e morais em razão de inundação ocorrida na residência da autora. Comprovado nos autos que a inundação se deu por responsabilidade de ambos os réus. Configurada a responsabilidade civil do Estado, cabível o dever de indenizar. Danos materiais. Apuração em liquidação de sentença. Indenização por danos morais - princípios da razoabilidade e proporcionalidade respeitados. Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, cabe ressaltar, de ofício, que os juros e a correção monetária, a partir de 9.12.21, devem seguir unicamente a Taxa Selic. Artigo 3º da Emenda Constitucional 113 de 2021. Sentença de procedência mantida, apenas retificada, de ofício, quanto aos consectários legais. RECURSOS DESPROVIDOS, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1017441-57.2022.8.26.0405; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023)

TJ-RS   11/12/2023
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ALAGAMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ARROIO (...). INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71008591331. Ao ente público compete atuar sobre os sistemas de drenagem e manejo das águas pluviais de sua região. Cabe indenização quando o demandante tem sua residência alagada pelo transbordamento de água oriunda do (...), uma vez evidenciada omissão específica do ente público no que tange a realização de obras para regularização do fluxo hídrico do córrego, provocando as enchentes que inundaram a residência dos autores. Evidenciado o abalo moral. Conforme artigo 37, §6º, da Constituição Federal e artigo 43 do Código Civil, bem como a tese assentada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas nº 71008591331, a responsabilidade do Estado (como ente público) sobre alagamentos e inundações, mesmo em se tratando de casos de omissão, é objetiva, excetuando-se pela prova, do ente público, do rompimento do nexo causal entre a omissão e o dano suportado pelo particular. No presente caso, a conduta omissiva do poder público é revelada na desídia no cumprimento de um dever legal, verificada a presença dos elementos da culpa lato sensu. A Constituição Federal, em seu artigo 5° prevê a indenização por danos morais nos incisos V e X, assegurando a honra e imagem do ser humano como direito fundamental. Cabe salientar que o artigo 1° da Lei Maior apresenta como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana, visivelmente atingida quando violada a honra do cidadão e acarretado dano. Para arbitramento por dano moral, deve-se ter sempre em conta o parâmetro da proporcionalidade, tanto na perspectiva da proibição do excesso, como da proibição da insuficiência. No caso, sopesando todos os elementos, a condição econômica da parte, o fato cometido, e as consequências advindas, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) . RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJ-RS; Recurso Inominado, Nº 50028631420168210003, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 11-12-2023)


Súmulas e OJs que citam Artigo 37


Jurisprudências atuais que citam Artigo 37

Arts.. 39 ... 41  - Seção seguinte
 DOS SERVIDORES PÚBLICOS

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Seções neste Capítulo) :